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Associações condenam mudanças nas regras de combate ao trabalho escravo

Por meio de uma nota pública, associações representativas de juízes e procuradores trabalhistas, procuradores da República, auditores e fiscais e advogados trabalhistas criticaram duramente as mudanças nas regras de fiscalização e combate ao trabalho escravo implementadas pelo governo Michel Temer; segundo as entidades classistas,a portaria do Ministério do Trabalho "está eivada de patente ilegalidade", além de "violar frontalmente tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário"

Por meio de uma nota pública, associações representativas de juízes e procuradores trabalhistas, procuradores da República, auditores e fiscais e advogados trabalhistas criticaram duramente as mudanças nas regras de fiscalização e combate ao trabalho escravo implementadas pelo governo Michel Temer; segundo as entidades classistas,a portaria do Ministério do Trabalho "está eivada de patente ilegalidade", além de "violar frontalmente tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário" (Foto: Paulo Emílio)
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247 - Por meio de uma nota pública, associações representativas de juízes e procuradores trabalhistas, procuradores da República, auditores e fiscais e advogados trabalhistas criticaram duramente as mudanças nas regras de fiscalização e combate ao trabalho escravo implementadas pelo governo Michel Temer.

Na nota, os procuradores afirmam que a portaria do Ministério do Trabalho "está eivada de patente ilegalidade, exorbitando do poder regulamentar atribuído ao Poder Executivo, que é secundário e não pode se sobrepor à lei. Ao redefinir o conteúdo do art. 149/CP, contrariando a jurisprudência dos tribunais e a própria compreensão da OIT, usurpa-se prerrogativa constitucional conferida ao Congresso Nacional, na medida em que tal redefinição só poderia ser realizada por lei em sentido formal", diz a nota assinada pela Anamatra, ANPT, ANPR, Sinamait e Abrat.

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O texto também ressalta que o conceito de escravidão contemporânea vai além da mera restrição de liberdade ou aplicação de castigos físicos como outrora, mas que "com efeito, a escravidão contemporânea se conforma quando alguém exerce sobre outrem, direta ou indiretamente, atributos do direito de propriedade, reduzindo o trabalhador à condição de coisa".

"De resto, a Portaria nº 1.129 viola frontalmente tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, a exemplo das Convenções nºs 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que pode gerar a aplicação de sanções internacionais ao Estado brasileiro, comprometendo a imagem do país perante a comunidade internacional", destacam as associações

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Leia a íntegra da nota:

As entidades abaixo subscritas, representantivas de juízes do Trabalho, procuradores do Trabalho, procuradores da República, auditores fiscais do Trabalho e advogados trabalhistas, vêm a público registrar, quanto à publicação da Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho, o seguinte:

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1. A Portaria n. 1.129/2017, a pretexto de regular a concessão do seguro-desemprego a trabalhadores resgatados em situação de trabalho escravo e a inclusão do nome de empregadores flagrados explorando o trabalho escravo na chamada lista suja, redefiniu ilegalmente o conceito de trabalho em condições análogas às de escravo, promovendo reducionismo semântico incompatível com a redação do art. 149/CP e criando uma série de dificuldades administrativas para a prevenção, a fiscalização e a punição dessa chaga social que envergonha o país.

2. Já por isso, a portaria está eivada de patente ilegalidade, exorbitando do poder regulamentar atribuído ao Poder Executivo, que é secundário e não pode se sobrepor à lei. Ao redefinir o conteúdo do art. 149/CP, contrariando a jurisprudência dos tribunais e a própria compreensão da OIT, usurpa-se prerrogativa constitucional conferida ao Congresso Nacional, na medida em que tal redefinição só poderia ser realizada por lei em sentido formal.

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3. Para mais, a Portaria nº 1.129 esvazia os conceitos já consolidados de trabalho escravo por condições degradantes e por jornada exaustiva, condicionando sua caracterização à necessidade da existência do cerceamento da liberdade de ir e vir, o que nem sempre ocorre. O atual conceito de trabalho em condições análogas às de escravo busca preservar não apenas a liberdade do trabalhador, mas também a sua dignidade inviolável, que muitas vezes é atingida sem que necessariamente se verifique cerceamento em sua liberdade de locomoção. Nas jornadas exaustivas, basta o excesso brutal de jornada, em condições tendentes ao esgotamento físico e mental do obreiro; e, na submissão a condições de labor degradantes, o que se recusa ao trabalhador é um patamar mínimo de proteção de sua higiene, saúde e segurança, resultando em condições de extrema precariedade e risco. Nas duas hipóteses, o constrangimento à liberdade de ir e vir ou a própria ausência de consentimento não são condições necessárias para a configuração do ilícito.

4. Com efeito, a escravidão contemporânea se conforma quando alguém exerce sobre outrem, direta ou indiretamente, atributos do direito de propriedade, reduzindo o trabalhador à condição de coisa. É o que já reconheceu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Internacional de Direitos Humanos (caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil), em que se previu expressamente que não poderia haver retrocessos na política brasileira de combate e erradicação do trabalho escravo.

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5. De resto, a Portaria nº 1.129 viola frontalmente tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, a exemplo das Convenções nºs 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que pode gerar a aplicação de sanções internacionais ao Estado brasileiro, comprometendo a imagem do país perante a comunidade internacional.

6. Por fim, registre-se que a legislação brasileira e a atuação do Estado brasileiro na luta pela erradicação do trabalho escravo sempre foram referências, até então, perante diversos países do mundo, com reconhecimento público junto à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização Internacional do Trabalho. Tais avanços estão agora em xeque, até que sobrevenha a revogação do ato questionado. Segurança jurídica pressupõe, antes de mais, o diálogo franco e aberto com a sociedade civil organizada, construindo-se cooperativamente os parâmetros normativos em discussão. A unilateralidade, ao revés, estremece e confunde.

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