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Decisão do STF abre brecha na Lei de Drogas

Ministro Gilmar Mendes foi atendido com habeas corpus para que Márcio da Silva Prado, preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, possa ser julgado novamente e ganhe o direito de responder a ação penal em liberdade

Decisão do STF abre brecha na Lei de Drogas (Foto: Alan Marques/Folhapress)
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Fernando Porfírio_247 - O Supremo Tribunal Federal abriu mais uma brecha na Lei de Drogas ao declarar, nesta quinta-feira (10), a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006. O texto tornava a prisão regra quase absoluta para os casos de tráfico de entorpecente.

O ministro Gilmar Mendes, relator de um pedido de habeas corpus, argumentou que o artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição Federal.

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No julgamento, por maioria de votos, o STF concedeu, parcialmente, habeas corpus para que Márcio da Silva Prado, preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, possa ser julgado novamente por um juiz de São Paulo e ganhe o direito de responder a ação penal em liberdade.

A decisão foi tomada no recurso apresentado pelo criminalista paulista Daniel Bialski. O réu está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de 5 kg de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

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O ministro Gilmar Mendes afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

Para o relator, o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

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Aprovada em 2006 pelo Congresso Nacional e envolta em polêmicas discussões, a Lei de Drogas ficou famosa por endurecer as punições a traficantes – a pena mínima para o tráfico subiu de 3 para 5 anos, por exemplo –, enquanto abrandava as penas voltadas aos usuários de drogas. O objetivo era combater o tráfico e, ao mesmo tempo, permitir a recuperação do usuário.

Gilmar Mendes afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

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Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

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De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

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“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou. 

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio se posicionou pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

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