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Decreto de intervenção federal no RJ é inconstitucional, diz professora da FGV

Segundo a professora de Direito Constitucional da FGV, Eloísa Machado de Almeida, adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade; "Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, 'o cargo de Interventor é de natureza militar'. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional", diz ela em artigo no site Justificando

Segundo a professora de Direito Constitucional da FGV, Eloísa Machado de Almeida, adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade; "Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, 'o cargo de Interventor é de natureza militar'. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional", diz ela em artigo no site Justificando (Foto: Aquiles Lins)
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247 - A professora de Direito Constitucional da FGV, Eloísa Machado de Almeida, afirma que o decreto de intervenção na Segurança Pública do Rio de Janeiro fere a Constituição. 

Segundo Almeida, adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade. "Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, 'o cargo de Interventor é de natureza militar'. Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional", diz ela em artigo no site Justificando. 

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Leia abaixo, o artigo na íntegra:

Decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional

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Por Eloísa Machado de Almeida 

Intervenção federal é uma medida excepcional, prevista na Constituição, onde se flexibiliza a autonomia federativa para permitir a substituição de autoridade estadual pela federal. Por ser medida excepcional, a Constituição determina que o Decreto de intervenção deve informar sua amplitude, razões e tempo de duração; isto é, a intervenção só permanece enquanto perdurarem as razões de sua decretação.

É uma bomba no nosso sistema federativo, remédio forte para altíssimo grau de desfuncionalidade institucional.

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É a primeira vez que se decreta uma intervenção federal; não há exemplos a seguir, modelos que funcionaram ou erraram. Mas há a Constituição. E, pelos parâmetros constitucionais, o Decreto de intervenção é inconstitucional.

Não duvido que possam existir razões para a intervenção no Rio de Janeiro, mas o que se sabe da intervenção federal decretada pelo Presidente Michel Temer é muito pouco. Não há transparência nas razões que a justificam, o que prejudica a compreensão sobre quando a mesma deverá ser revogada.

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Adotar uma medida tão grave com pouca informação, pode gerar ainda mais instabilidade. Além disso, o Decreto diz, no parágrafo único do artigo 1º, "o cargo de Interventor é de natureza militar". Natureza militar, ou seja, integrado e condizente com o regime das Forças Armadas, inclusive a jurisdição militar para todos os eventuais crimes cometidos durante o período de intervenção. Isso é inconstitucional.

A intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil, ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um cargo de natureza civil.

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Por fim, sem entrar em detalhes sobre as razões para essa medida tão grave (até porque elas não são públicas), a intervenção federal em matéria de segurança permitiria a atuação das polícias federais para atuação no Rio. O uso de Forças Armadas em segurança pública (além de ser bastante problemática) necessitaria, por ordem constitucional, de autorização específica. Afinal, não se trata de intervenção militar. Não?

* Eloísa Machado de Almeida é professora doutora de Direito Constitucional na FGV em SP

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