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Entenda, em cinco pontos, por que Lula pode ser candidato

Ainda que tenha seu registro indeferido pelo TSE, Lula poderá disputar as eleições, apresentando recursos plausíveis contra essa decisão. Nas últimas eleições, 145 candidatos a prefeito foram autorizados a disputar as eleições com seus registros indeferidos

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Do site lula.com.br Nesta quarta-feira (15/08), a candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da República será homologada junto ao TSE, com o apoio do povo e da legislação brasileira. Entenda abaixo, em 5 pontos, porque Lula tem o direito de ser candidato.

Por que Lula pode ser candidato:

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1. Mesmo tendo sido condenado injustamente pelo juiz Sérgio Moro e pelo TRF4, Lula tem, como todos os cidadãos, a garantia da lei eleitoral de que o indeferimento de candidaturas somente poderá ser discutido pelo Tribunal Superior Eleitoral após o registro dos candidatos. Lula está sendo registrado neste dia 15 de agosto, conforme determina a lei;

2. O registro de Lula como candidato garante a ele o direito de fazer campanha, ter seu nome na urna e utilizar o programa eleitoral gratuito, mesmo que tenha sua candidatura questionada na Justiça Eleitoral (art. 16-A da Lei das Eleições);

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3. Ainda que tenha seu registro indeferido pelo TSE, Lula poderá disputar as eleições, apresentando recursos plausíveis contra essa decisão. Nas últimas eleições, 145 candidatos a prefeito foram autorizados a disputar as eleições com seus registros indeferidos;

4. O Artigo 26-C Da Lei das Inelegibilidades prevê que, depois de terminadas as eleições e até a data da diplomação, é possível reverter a inelegibilidade obtendo uma medida cautelar – procedimento para prevenir, conservar ou defender direitos – pelo reconhecimento de que os recursos são plausíveis.

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5. Por que existe plausibilidade no pedido de Lula:
a) Afronta ao princípio do juiz natural e estabelecimento de “juízo universal da corrupção”: houve a prorrogação artificial da competência da 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná (Sérgio Moro) sob a alegação da conexão ou continência dos crimes (art. 5º, XXXVII e LIII, art. 93, IX e art. 109 da CF)
b) Falta de imparcialidade do magistrado: além da notória percepção social de que o magistrado e o réu são polos antagônicos de uma disputa política, a parcialidade de Moro foi comprovada por notas de apoio a manifestações políticas, pela quebra ilegal de sigilo telefônico entre o réu e a Presidenta da República, pelas restrições à defesa e seu comparecimento a diversos eventos públicos organizados pelos opositores políticos do réu (art. 5º, XXXVII da CF);
c) Violações decorrentes da atuação dos Procuradores da República: por mais que sejam os responsáveis pela construção da tese acusatória, é dever do Ministério Público agir de acordo com os princípios da administração pública, ou seja, legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, art. 127, caput e art. 121, I da CF) e não fazer shows de powerpoint ou fazer declarações sobre o acusado e o processo;
d) Violação do princípio da presunção de inocência: o réu foi tratado como culpado desde a fase pré-processual da ação penal, tendo sido praticadas ilegalidades como sua condução coercitiva espetaculosa e o levantamento do sigilo telefônico de conversas interceptadas (art. 5º, LVII da CF);
e) Violação ao princípio da ampla defesa: Moro cerceou a defesa ao indeferir a produção de provas; deferiu a produção de prova documental sem dar prazo razoável para análise; impediu arbitrariamente a gravação das audiências; indeferiu a inquirição das testemunhas a respeito de acordos de “colaboração premiada” celebrados no exterior; suprimiu a fase de diligências complementares; e indeferiu a juntada de documentos colhidos de ação penal supostamente conexa (art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX da CF);
f) Adoção do “crime caso a caso”: o alargamento do conceito do crime de corrupção passiva, sem seguir uma “fórmula” que o estabelecesse, tomando como norte o “contexto da atividade criminosa” (art. 5º, XXXIX da CF);
g) “Corrupção por atribuição”: o acórdão do TRF4 afirma que o réu teria recebido vantagem indevida, mas que não houve a transferência da propriedade; não houve nenhum ato de ofício que desse nexo causal entre as nomeações de diretores da Petrobrás com o recebimento de vantagens indevidas (art. 5º, XXXIX e LVII e art. 93, IX da CF);
h) Violação do princípio da individualização da pena: o TRF4 aumentou as penas exclusivamente com o propósito de evitar a prescrição das pretensões acusatórias, uma vez que foram levados em consideração os mesmos elementos e circunstâncias para o cálculo (art. 5º, XLV e XLVI, e 93, IX);
i) Estabelecimento de modalidade indireta de prisão por dívida: ao condicionar a progressão de regime pela reparação do suposto dano causado à Petrobrás, o juízo de primeiro grau determinou a prisão, ou sua manutenção, como forma de coação para o pagamento e invadiu a competência do juízo de execução (art. 5º, LXVII da CF);
j) Existência de Repercussão Geral: a matéria possui mais do que comprovada relevância política, social e jurídica.

Por todos estes motivos, a sentença contra Lula pode ser anulada nas instâncias superiores do Judiciário, ou seja: os recursos da defesa têm plausibilidade. E o entendimento da Justiça Eleitoral, nestes casos, sempre foi de permitir que o candidato concorra até os trâmites finais. Por que fariam diferente com Lula? E só com Lula?

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