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Gilmar Mendes: o coveiro da democracia

Em artigo no site Justificando, Alexandre Ginzel, bacharel em Direito, acredita que, ao decidir pela absolvição da chapa Dilma-Temer no TSE, mesmo que tendo sido acompanhado por "dois comparsas", Gilmar Mendes decidiu também "pela morte da democracia na República"

Em artigo no site Justificando, Alexandre Ginzel, bacharel em Direito, acredita que, ao decidir pela absolvição da chapa Dilma-Temer no TSE, mesmo que tendo sido acompanhado por "dois comparsas", Gilmar Mendes decidiu também "pela morte da democracia na República" (Foto: Gisele Federicce)
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Por Alexandre Ginzel*, no Justificando

Um ministro do Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela não cassação da chapa “Dilma-Temer”. É verdade que sua decisão não fora isolada, posto que apoiada por outros três comparsas, mas, decisiva. Não se tratou de uma simples decisão jurídica – é importante ressaltar a palavra “decisão” – sobre fatos da vida privada de um cidadão qualquer. Tratou-se de decidir pela morte da democracia na República. 

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Antes de procedermos à autopsia, relembremos o significado desta última palavra: República. É possível atribuí-la dois (até três ou mais, mas prefiro a duplicidade) sentidos na história: o da Roma antiga e o da Revolução Francesa.

O primeiro como “coisa pública” (Res Publica), e o segundo como uma palavra em si ambígua – talvez estranhe o leitor, à primeira vista, a metalinguagem para explicar algo aparentemente óbvio, mas é justamente aí que está a origem do que quero dizer – que coloca em perspectiva justamente o que é “público”; o que é, enfim, ligado à noção de “povo”.

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Diremos que em Roma distinguia-se a populos, classe formada pelos autênticos cidadãos romanos, inicialmente apenas patrícios (classe aristocrática), da plebs, composta pelos da classe inferior, que viriam a ter reconhecidos alguns direitos políticos mais tarde. Assim, a res publica era essencialmente ligada à aristocracia.

Sobre a perspectiva francesa, diremos que a burguesia, situada numa divisão estamental de classes, divididas entre nobreza, clero e povo, que àquele tempo pertencia e também se enxergava como povo (ou seja, junto com os proletários) havia conseguido maior poder político perante a Assembleia dos Estados Gerais do Reino da França, igualando-se em poder de voto às outras duas classes. Nobreza e Clero, inconformados, decidiram retirar-se da mesma. Então, Mirabeau, famoso orador burguês, aproveitou-se do momento para questionar a denominação adotada, propondo rebatizá-la de Assembleia do Povo Francês. Juristas questionaram-no: “Que é povo? Populus ou Plebs?”. Respondeu Mirabeau que havia escolhido a palavra por sua ambiguidade.

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Nascia uma pretensa, quiçá falsa, tentativa de democratizar a noção de República. Falando-se em democracia, não gastaremos mais do que três palavras para aclarar seu significado: poder da maioria.

Dois séculos após este episódio, o Brasil elaborou, em 1988, a chamada Constituição da Republica, que fundada sobre ideais democráticos, logo em seu artigo 1º estabelece: “todo poder emana do povo”. Enfatizemos!

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Como tudo que se comunica, não é sem propósito a menção à burguesia francesa. Também esta foi a responsável pelo desenvolvimento e disseminação de dois monstruosos fenômenos: o capitalismo e o Estado de direito. Pretendeu-se, com a cultura atrelada ao primeiro, o fortalecimento dos particulares e, com o segundo, a limitação do poder estatal.

Para a felicidade daqueles burgueses franceses e infelicidades dos seus semelhantes, a história provou que a finalidade de ambas as coisas não era democrática, mas tão aristocrática quanto seus precedentes. Ou, teria ainda alguém a coragem de afirmar que o poder está na mão de muitos? Ou melhor, da maioria?

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Voltemos à pátria e ao direito: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Não é só isto, também o mesmo artigo afirma ser a República constituída em um Estado Democrático de Direito, que tem o enunciado acima como um de seus fundamentos.

Gostaria de poupar o leitor desta colocação ofuscante, mas necessária: a coisa pública brasileira se funda no poder da maioria. Mas, basta, basta com essas coisas ofuscantes! O cadáver aguarda a autópsia para sepultamento e não é prudente deixá-lo apodrecer.

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Foram três votos favoráveis à cassação e três votos contrários, cabendo o “voto de Minerva” ao ministro Gilmar Mendes. A quem interessar, Minerva era a deusa romana correspondente à deusa Atena, deusa da sabedoria. Ora, trata-se de um voto de sabedoria! Lembro também que a chamada “estátua da justiça”, localizada em frente ao Supremo Tribunal Federal (do qual Gilmar Mendes foi até presidente), é representada grega Diké – de olhos vendados e espada nas mãos. O Direito tem destas peculiaridades com os olhos: é possível ver coisas diferentes das que constam nos autos do processo e na lei (ou até mesmo, não vê-las…).

Por oportuno, este procedimento que chamamos até agora de visão, é chamado pelos juristas de hermenêutica. Esta consiste em ser uma tarefa de interpretação dos textos jurídicos, com o intuito de se lhe atribuir determinado sentido. Assim, quando assistimos aos ministros divergirem quanto a aplicação de determinada lei, ou a imputação de determinada infração ao fato, isto se dá graças à hermenêutica.

Não é, contudo, indesejável que assim seja este procedimento, pois é da natureza das leis possuírem este caráter estático, bem como é da natureza da realidade ser propriamente dinâmica. Logo, quando uma norma é editada em determinada época (no caso das normas constitucionais, em 1988), seu sentido original é aquele dado naquela época, então, se se pretende ter um sistema condizente com a realidade atual, é preciso adequá-la a esta. Daí a importância da hermenêutica: é através desta que se torna possível adequar o sentido original da norma para um sentido atual.

Não se pode – e a negação aqui deve ser feita como a maior das ênfases – permitir, porém, que este sentido ultrapasse as finalidades e os fundamentos que foram estabelecidos pela norma. Portanto, as normas devem ser entendidas como um vetor de significado, com seus fins já orientados por ela mesma, devendo o intérprete cuidar de balizá-los para atingir estes fins, que se encontram sempre e invariavelmente na realidade.

Queriam todos os ministros, os quais aqui nomeio: Herman Benjamin, Rosa Weber, Luiz Fux, Napoleão Maia, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira e o já citado, alcançar estes fins quando proferiram seus entendimentos? Vale uma breve narrativa de seus votos.

O primeiro, que ocupara a função de relator do processo, entendeu ter havido abusos cometidos durante o processo eleitoral que deveriam levar à cassação da chapa, entendimento acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Estes, ao afirmarem, respectivamente, sobre a possibilidade de inclusão de novos fatos à ação e a necessidade de se atentar à realidade fática, demonstraram, com clareza, quererem alcançar os fins citados.

De outro modo, os três seguintes votaram pela não cassação da chapa alegando argumentos dos mais diversos: Napoleão, ironicamente, pela defesa da garantia do mandato (defesa esta que não se observou no impeachment); Admar, negando ao Tribunal Eleitoral a responsabilidade de apurar os fatos, creditando-os a outra alçada e Tarcisio Vieira, negando o valor da prova testemunhal.

Não me esquivarei de dizer que o trio também declarou estar perseguindo os mesmos fins que os demais citados, mas não direi mais palavra sobre eles. Quanto a Gilmar? Seria injusto de nossa parte não dedicar um parágrafo inteiro ao mensageiro de Minerva.

Gilmar Mendes, famoso por sua alta qualificação acadêmica e ocupação do mais alto cargo do Poder Judiciário brasileiro, decidiu pela não cassação. Com gestos e tom de voz afetados, bradava não ser cabível a cassação por diversos motivos: prazos judiciais, estabilidade do mandato e até mesmo criticas ao modo probatório dos fatos da ação julgada. Um outro motivo era, por ele, repetido e este mesmo é a causa mortis que buscamos até agora deflagrar: a soberania popular.

Tratamos, até aqui, de fazermos uma incisão neste símbolo “soberania popular”. Extraímos o seu conceito e os seus contextos prévios. Cabe ainda mais um corte, através da seguinte afirmativa: sua soberania popular é romana e francesa! Sua soberania popular é a soberania do Patrício, do burguês em ascensão! Sua soberania é popular, mas não democrática.

Talvez, melhor se diga, agora, há um novo sentido que se deve atribuir à palavra “povo”. Um sentido que se destina aos poderosos, pois os outros já não mais existem para a ordem jurídica, foram enterrados por Gilmar.

Alegrem-se, representantes do povo! O povo está efetivamente exercendo sua soberania por seus representantes. Vocês, do povo, banqueiros, grandes empresários e demais símbolos do capitalismo global, sorriam com a garantia de seus direitos… De sua soberania.

Gilmar Mendes, mais especial e nobre que o próprio foro eleitoral fora sua própria empreitada! Devolveu-nos a noção de populus e prestou garantia aos ideais burgueses da revolução francesa. Quem será agora capaz de dizer que a tarefa de coveiro não é nobre?

Engana-se aquele que quiser atribuir a este texto qualquer cunho político ou jurídico, pois, como dissemos, prestamo-nos apenas a realizar a autopsia.

Podemos agora concluir nosso laudo: Em 09/06/2017, a democracia, já em estado grave, deu entrada no Tribunal Superior Eleitoral. Relata-se, previamente, ter sido vítima de sucessivos golpes, que, por seu turno, fizeram-na perder a consciência. Na mesma data, ao tomar contato com a hermenêutica de Gilmar Mendes, não resistiu aos danos causados e veio a falecer.

Recomenda-se conservar o cadáver nas páginas da história.

Bacharel em Direito pela PUC-SP. Bolsista de iniciação científica pelo CNPq

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