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Infringentes aceitos foram “ficção jurídica”?

Questionamento é do ministro Ricardo Lewandowski, que defende a aceitação dos embargos infringentes na Ação Penal 470, sobre o que dizer desse tipo de recurso já aceito em outros julgamentos pelo mesmo próprio STF, caso prevaleça, nesta semana, a decisão de que eles não são válidos no caso do chamado 'mensalão'; outra questão seria o fato de os embargos de declaração e outros recursos da ação também não estarem previstos na lei 8.038/90, um dos argumento de Joaquim Barbosa para não aceitar os infringentes

Questionamento é do ministro Ricardo Lewandowski, que defende a aceitação dos embargos infringentes na Ação Penal 470, sobre o que dizer desse tipo de recurso já aceito em outros julgamentos pelo mesmo próprio STF, caso prevaleça, nesta semana, a decisão de que eles não são válidos no caso do chamado 'mensalão'; outra questão seria o fato de os embargos de declaração e outros recursos da ação também não estarem previstos na lei 8.038/90, um dos argumento de Joaquim Barbosa para não aceitar os infringentes (Foto: Gisele Federicce)
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247 – A decisão sobre a aceitação ou não dos embargos infringentes pelo STF na Ação Penal 470 deve ser tomada pelo plenário, de uma vez por todas, na próxima quarta-feira 11, quando acontece a próxima sessão e a discussão sobre o tema será retomada.

Defensor desse tipo de recurso, o revisor do caso, ministro Ricardo Lewandowski, questiona o que serão de todos os outros embargos infringentes já aceitos pelo tribunal em outros julgamentos. "Foram mera ficção jurídica?".

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A avaliação de Lewandowski consta em notas da coluna Painel, da Folha de S.Paulo, neste domingo. Leia abaixo:

Voto aberto

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Às vésperas da decisão do Supremo Tribunal Federal que definirá se cabem ou não embargos infringentes para condenados no mensalão, Ricardo Lewandowski questiona: "A prevalecer a tese de que o multicentenário embargo desapareceu dos tribunais superiores porque não foi expressamente previsto em lei, o que dizer sobre as dezenas de infringentes que o STF julgou nos últimos 23 anos, após a edição dessa lei, inclusive em matéria penal? Foram mera ficção jurídica?"

Como faz? Lewandowski também aponta outra questão, referente aos embargos de declaração e outros recursos da ação penal não previstos na lei 8.038/90: "Também seriam abduzidos do regimento interno do STF e do Código de Processo Penal?"

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Yin-yang Mais uma vez, a argumentação do ministro é oposta à de Joaquim Barbosa, presidente da corte, que já se manifestou contrariamente aos recursos que podem mudar o resultado do julgamento. Outros magistrados afirmam ser imprevisível o placar sobre os infringentes.

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