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Juristas pela Democracia: STF cumpriu o ditame constitucional

De acordo com a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), a decisão do STF de derrubar prisão em segunda instância, "é a obediência ao postulado, que corresponde a uma conquista civilizatória, de que todas as pessoas têm direito de ser tratadas como inocentes, até o trânsito em julgado da sentença condenatória"

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Brasil de Fato - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes  as ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) nº 43, 44 e 54. Os recursos foram protocolados no ano passado. A votação, que foi concluída na noite desta quinta-feira (7), se  arrastou por quatro sessões. E decisão foi tomada por maioria de seis votos a cinco.

Na manhã desta sexta-feira (8), a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) emitiu uma nota na qual saúda a decisão do Supremo Tribunal Federal que, segundo eles, simboliza o cumprimento da constituição.

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De acordo com os juristas “ao atestar a constitucionalidade do dispositivo, o STF considerou ilegal a prisão após o julgamento em segunda instância, uma vez que sem o trânsito em julgado, não se aplica pena sobre quem ainda não é culpado”.

Confira a nota na íntegra:

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Em agosto de 2018 a ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia) lançou a campanha pela presunção de inocência, com atos pelo Brasil e recolhimento de assinaturas, reivindicando que o Supremo Tribunal Federal julgasse as ações declaratórias de constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, que se encontravam na pauta do plenário, para garantir que todas as pessoas ainda sem culpa formada, possam responder seus processos em liberdade, enquanto houver recurso pendente de julgamento.

Neste dia 7 de novembro de 2019, finalmente, a Corte concluiu o julgamento, que se arrastou por quatro sessões, e julgou procedentes as ações, por maioria de seis votos a cinco, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, que prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

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Ao atestar a constitucionalidade do dispositivo, o STF considerou ilegal a prisão após o julgamento em segunda instância, uma vez que sem o trânsito em julgado, não se aplica pena sobre quem ainda não é culpado.

O julgamento teve a fundamental participação das entidades do mundo jurídico, que atuaram como amicus curiae. Em dois dias de debates, as defensorias públicas do Rio, de São Paulo e da União, o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), a Conectas Direitos Humanos, o IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), o IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), o IGP (Instituto de Garantias Penais), o IASP (Instituto de Advogados de São Paulo), a AASP (Associação de Advogados de São Paulo) forneceram imprescindíveis informações aos votos dos ministros.

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A presunção de inocência configura cláusula pétrea, por ser garantia individual fundamental, para a ocorrência de um processo penal democrático e justo, durante toda a persecução penal, desde a investigação até a conclusão. É a obediência ao postulado, que corresponde a uma conquista civilizatória, de que todas as pessoas têm direito de ser tratadas como inocentes, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Além de seu viés processual, o princípio da presunção de inocência serve como norma limitadora de excessos, no exercício do poder punitivo, de obrigatória aplicação pelo Estado, sustentáculo da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada sua relativização ou flexibilização por construção normativa ou judicial, sob pena de mutilação de conquista democrática.

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Desse modo, a ABJD saúda a decisão do Supremo Tribunal Federal, que simboliza o cumprimento do ditame constitucional, repondo a alteração feita em 2016, e a efetividade de um dos princípios cujo respeito é de essencial importância para a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, e um dos preceitos constitucionais que formam a base do Estado Democrático de Direito.

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