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Mello: juiz não é obrigado a seguir decisão sobre prisão após 2ª instância

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda (4), em uma decisão, que os juízes de instâncias inferiores não são obrigados a seguir a decisão da Corte, proferida em fevereiro, que determinou que pessoas condenadas em segunda instância devem começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado do processo; “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante. A significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, argumentou

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda (4), em uma decisão, que os juízes de instâncias inferiores não são obrigados a seguir a decisão da Corte, proferida em fevereiro, que determinou que pessoas condenadas em segunda instância devem começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado do processo; “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante. A significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, argumentou (Foto: Valter Lima)
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André Richter – Repórter da Agência Brasil

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou hoje (4), em uma decisão, que os juízes de instâncias inferiores não são obrigados a seguir a decisão da Corte, proferida em fevereiro, que determinou que pessoas condenadas em segunda instância devem começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado do processo (final do processo).

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De acordo com o ministro, que ficou vencido na votação, a decisão não obriga os juízes a seguir a decisão. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante. A significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, argumentou Mello.

A tese foi defendida em uma decisão em que Mello suspendeu a execução do mandado de prisão contra um condenado a mais de 16 anos de prisão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Antes de peticionar ao Supremo, o condenado conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recorrer em liberdade, mas a decisão foi cassada após o julgamento da Corte que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado.

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No entendimento do ministro, a decisão que determinou a prisão do condenado antes do esgotamento de todos os recursos violou o princípio constitucional da presunção de inocência. “Vê-se, portanto, que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu.

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