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Moro e o “agora é constitucional” porque eu quero que seja

"O jurista midiático Sérgio Moro, cujo o entendimento e, agora, a elaboração legal se assemelham a uma versão ascética daqueles programas radiofônicos policiais, corre o risco de ter inventado uma interessante figura jurídica: a da 'constitucionalidade ex nunc'. Explico o latim jurídico: ex nunc é “a partir de agora” empregado em entendimentos legais, em contrário do ex tunc, que é algo que vale desde a origem", diz o jornalista Fernando Brito, do Tijolaço

Moro e o “agora é constitucional” porque eu quero que seja (Foto: Marcelo Camargo - ABR)
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Por Fernando Brito, do Tijolaço - O jurista midiático Sérgio Moro, cujo o entendimento e, agora, a elaboração legal se assemelham a uma versão ascética daqueles programas radiofônicos policiais, corre o risco de ter inventado uma interessante figura jurídica: a da “constitucionalidade ex nunc“.

Explico o latim jurídico: ex nunc é “a partir de agora” empregado em entendimentos legais, em contrário do ex tunc, que é algo que vale desde a origem.

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O artigo da professora é professora Eloísa Machado de Almeida, coordenadora do Supremo em Pauta da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, hoje, na Folha, reúne um curioso (e assustador) elenco de contradições entre o que é proposto no pacote Moro de mudanças nas leis penais e as decisões sobre constitucionalidade já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, a pretensão de Moro de que, a partir da aprovação de uma lei ordinária, por maioria simples, passe a ser constitucional, daí para a frente, aquilo que, segundo o STF, era inconstitucional.

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Vale a pena a leitura do trecho que reproduzo, embora com o Supremo que temos, não seja impossível que na linha do “Direito de Clamor Público” tão defendida por Luís Roberto Barroso, crie-se mesmo a “constitucionalidade ex nunc“.

Pacote de Moro contra crime 
esbarra em decisões do STF

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Eloísa Machado de Almeida, na Folha (trecho)

(…)Se no âmbito político os obstáculos já são grandes, no âmbito do Judiciário podem ser intransponíveis: apesar de se apresentarem como novidade, grande parte das medidas propostas pelo ministro Moro se relaciona com temas já debatidos e considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

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Por exemplo, a vedação da progressão de regime prisional foi julgada contrária à garantia constitucional de individualização da pena, no célebre caso sobre a lei de crimes hediondos.

Da mesma forma, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória (ou de medidas cautelares) foi considerada inconstitucional por violar a presunção de inocência e o devido processo legal, quando o STF julgou as penas impostas pelo Estatuto do Desarmamento.

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O flagrante preparado, chamado de “introdução de agente encoberto” na proposta, foi julgado inconstitucional tantas vezes que gerou até edição de súmula pelo STF.

Além dessas, outras ações que dialogam com as propostas de Moro foram recentemente julgadas no Supremo.

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O tribunal afastou o controle judicial prévio da negociação das colaborações premiadas; impediu que tribunais e juízes de primeira instância desmembrassem processos de réus com prerrogativa de foro por função; negou a execução provisória de pena restritiva de direitos e delimitou temporalmente a interceptação telefônica ao estrito período de autorização judicial. Todos indicam, a priori, posições contrárias às defendidas por Moro.

Um outro tema deve em breve entrar para a longa lista de medidas propostas por Moro e deliberadas pelo Supremo: trata-se da prisão após condenação em segunda instância, cujo julgamento está marcado para abril.

Algumas medidas, caso aprovadas, possuem grandes chances de provocarem reação do Judiciário, como a gravação de conversas entre advogados e seus clientes e a coleta de DNA de acusados.

Outras podem levar o país a também ser condenado internacionalmente: o afrouxamento do controle sobre a atividade policial e a flexibilização da legítima defesa podem ser considerados inventivos à prática de execuções sumárias, ou seja, “pró crime”.

Como um todo, ao estimular o encarceramento provisório, restringir os direitos de defesa e diminuir o controle sobre a atividade investigatória e policial, a proposta de Moro encontra resistências em diversos e numerosos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal a que teoricamente estaria vinculado, além de encontrar limites na própria Constituição que adotou um sistema exigente e robusto de garantias processuais.

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