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'Reabertura de caso Battisti atende facções políticas extremadas'

"Tanto o pedido do Ministério Público quanto a decisão que o acolheu afrontam a ordem jurídica brasileira, (...) para tentar atender à intolerância e ao inconformismo das facções políticas extremadas que não têm qualquer respeito pelos preceitos éticos e jurídicos que regulam a convivência humana no âmbito internacional e na ordem constitucional dos Estados", disse o jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito Faculdade de Direito da USP, sobre a prisão de Cesare Battisti

"Tanto o pedido do Ministério Público quanto a decisão que o acolheu afrontam a ordem jurídica brasileira, (...) para tentar atender à intolerância e ao inconformismo das facções políticas extremadas que não têm qualquer respeito pelos preceitos éticos e jurídicos que regulam a convivência humana no âmbito internacional e na ordem constitucional dos Estados", disse o jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito Faculdade de Direito da USP, sobre a prisão de Cesare Battisti (Foto: Roberta Namour)
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Do blog Náufrago da Utopia

A pedido dos defensores de Cesare Battisti, o grande jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito Faculdade de Direito da USP e professor catedrático da Unesco na cadeira de Educação para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerância, elaborou um parecer jurídico sobre a sentença de 1º instância determinando a deportação do escritor italiano. Eis os pontos principais (a íntegra pode ser acessada aqui):

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1. Absoluta inexistência de fatos novos, posteriores às decisões, há muito definitivas e não passíveis de recurso ou reexame, do egrégio Supremo Tribunal Federal, do Exmo. Sr. Presidente da República e do preclaro Conselho Nacional de Imigração, relativas à permanência no Brasil, em liberdade, de Cesare Battisti.

...Todos os fatos e todas as situações que poderiam afetar essas decisões e que são mencionados no pedido do Ministério Público e na decisão da ilustre Magistrada foram minuciosamente analisados pelo Supremo Tribunal Federal, assim como pelo Presidente da República e pelos órgãos do Executivo que proferiram decisões no caso Battisti.

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Basta esse aspecto para que se configurem como juridicamente falhos e inconsistentes o pedido e a decisão que o acolheu. Com efeito, basta lembrar aqui uma norma fundamental expressa, consignada com grande ênfase no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Fedeeral : "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ora, se nem mesmo a lei poderá produzir esse prejuízo, evidentemente não pode existir, e não existe, lei que autorize o Poder Judiciário, o Ministério Público a produzi-los.

2. A Ação Civil proposta pelo Ministério Público Federal, pedindo a deportação de Cesare Battisti, e a decisão proferida pela mma. Juíza acolhendo o pedido, são juridicamente absurdas, pois, disfarçadamente, falando em "deportação" para dar a impressão de que não se trata de reiteração do pedido de extradição, ofendem preceitos jurídicos fundamentais, consagrados na Constituição brasileira.

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...as decisões do eminente Senhor Presidente da República, de 31 de dezembro de 2010, negando a extradição de Cesare Battisti e outorgando-lhe o direito de continuar vivendo em liberdade no Brasil, constitui ato jurídico perfeito, o mesmo podendo dizer quanto à decisão do preclaro Conselho Nacional de Imigração, concedendo a Cesare Battisti o visto de permanência. (...) Ocorre, ainda, que a Ação Civil Pública, que foi o caminho jurídico adotado pelo Ministério Público neste caso, não contém qualquer dispositivo que permita utilizá-la para o fim de obter a extradição, expulsão ou deportação de uma pessoa.

3. Em conclusão, tanto o pedido do Ministério Público quanto a decisão que o acolheu afrontam a ordem jurídica brasileira, (...) para tentar atender à intolerância e ao inconformismo das facções políticas extremadas que não têm qualquer respeito pelos preceitos éticos e jurídicos que regulam a convivência humana no âmbito internacional e na ordem constitucional dos Estados.

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