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Rosa Weber revoga prisão preventiva de homem detido com 49 gramas de maconha

Prisão preventiva de réu primário pelo tráfico de pequena quantidade de drogas é contraproducente do ponto de vista da política criminal, entendeu a presidente do STF

Rosa Weber (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
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Por Rafa Santos, Conjur - A prisão preventiva de réu primário pelo tráfico de pequena quantidade de drogas é contraproducente do ponto de vista da política criminal e não obedece aos critérios estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece os critérios para a adoção da medida.

Esse foi o entendimento da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, para conceder ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de um homem preso com 49,64 gramas de maconha.

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No caso concreto, um homem de 18 anos e sem antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita foi preso pela Polícia Militar após denúncias de que ele comercializava drogas em uma festa que estava ocorrendo em sua cidade, no interior de Minas Gerais. 

Levado para a delegacia, a autoridade policial entendeu que ele era usuário de drogas e não traficante, por isso, não ratificou a prisão em flagrante. O Ministério Público, por sua vez, com base na gravidade abstrata do delito e pelo fato de ter sido encontrado um rolo de plástico insulfilm no carro do acusado, além da droga, defendeu a prisão preventiva. 

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O juízo plantonista acatou o parecer do MP e decretou a prisão preventiva com base em tais fundamentos: quantidade de droga; gravidade abstrata do delito; periculosidade do agente; necessidade de garantia da ordem pública.

A defesa do homem impetrou pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais que foi negado. Apresentou, então, novo HC no Superior Tribunal de Justiça, mas também não obteve sucesso, tendo que recorrer ao Supremo Tribunal Federal. 

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Ao analisar o pedido de HC, a presidente da corte, ministra Rosa Weber, apontou a desproporcionalidade da medida constritiva adotada em desfavor do acusado. 

"Diante das peculiaridades do processo, é caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que o decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual", registrou. A ministra ordenou a soltura do réu até que o relator do caso, ministro Nunes Marques, examine o caso.

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O réu foi representado pelos advogados Gabriel Gomes Maia e Brenda Silvério da Silva.

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