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Setti: Dirceu não deve ser linchado

Embora "não goste nem um pouco do político" e esteja convencido de sua culpa no processo do chamado mensalão, colunista da Veja diz que ex-ministro do PT exerce direito legítimo no STF de se defender

Setti: Dirceu não deve ser linchado
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247 – Um dos principais críticos na mídia do ex-ministro petista José Dirceu, o colunista da Veja, Ricardo Setti, saiu em defesa de seu direito de defesa no STF. Convencido de sua culpa no chamado processo do mensalão, ele diz, no entanto, que ele não pode e não deve ser linchado. Leia:

MENSALÃO: não gosto nem um pouco do político Dirceu, mas, junto ao Supremo, ele está exercendo um direito legítimo — o de se defender como pode, dentro da Constituição e das leis

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O ex-ministro José Dirceu, ex-todo-poderoso chefe da Casa Civil de Lula, ex-presidente do PT, ex-deputado federal e denunciado pelo Ministério Público Federal como “chefe da quadrilha” do mensalão acabou sendo condenado, pelo Supremo Tribunal Federal, a 10 anos e 10 meses de cadeia por formação de quadrilha e corrupção ativa.

A defesa de Dirceu enviou ao Supremo, como um dos dois últimos recursos que existem antes do cumprimento da pena, 46 páginas justificando os chamados embargos declaratórios — recurso utilizado para esclarecer omissões ou contradições da sentença. Pode corrigir trechos do veredicto do tribunal, mas não serve para reformular totalmente a decisão dos ministros.

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No material, a defesa de Dirceu, a cargo dos advogados José Luís Oliveira Lima, Rodrigo Dall’Acqua e Ana Carolina Piovesana, diz basicamente o seguinte:

* Que os embargos não devem ser relatados pelo ministro Joaquim Barbosa e, sim, serem distribuídos a outro ministro; o ministro Joaquim foi o relator do caso (ministro que mais estuda um processo e cujo voto influi consideravelmente na decisão dos demais) desde que a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República chegou ao Supremo, em 2006; no finalzinho do julgamento, porém (a 22 de novembro do ano passado), tornou-se presidente do tribunal.

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A acumulação das duas funções não é usual na corte.

A objeção dos advogados foi caracterizada como uma “preliminar”, ou seja, algo que se alega antes de se discutir o conteúdo do resultado do julgamento, condensado no acórdão — espécie de resumo do processo, que foi extremamente complexo, com 37 réus condenados, mais de 50 mil páginas, 200 apensos e mais de 700 testemunhas ouvidas. Embora seja um resumo, o acórdão, redigido pelo ministro Joaquim, consiste em mais de 8 mil páginas.

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Quanto ao conteúdo do acórdão, argumentam os advogados que no relatório do ministro há “contradições, omissões e supressões inadmissíveis”;

* Que faltam trechos dos votos dos ministros Celso de Mello e Luiz Fux no acórdão publicado com o resultado do julgamento.

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“A supressão das manifestações dos ministros”, argumentam os advogados, “prejudicou imensamente a compreensão do acórdão, inviabilizando a plena ciência da fundamentação adotada pelos julgadores da causa”;

* Que Dirceu teve pena agravada duas vezes pelo mesmo fato: o papel proeminente que desempenhou na quadrilha do mensalão, de que é acusado ter sido chefe. Os advogados baseiam sua argumentação no princípio non bis in idem, que vem do Direito Romano e segundo o qual nenhum réu pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito.

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* Que o mesmo se deu no caso do crime de corrupção ativa, por ter promovido e organizado os crimes de corrupção ativa.

* Que a Corte não tomou em consideração a biografia e as “histórias de luta” de Dirceu para abrandar as penas a que foi condenado.

Está certo que os advogados podem haver extrapolado em sua argumentação, ao longo da qual se lêem argumentos sobre os supostos “politização” e “excesso de rapidez” do julgamento (que o Supremo costuma considerar uma ofensa à integridade de seus ministros). Também lançaram mão de ironia ao longo das 46 páginas, e de palavras e expressões duras sobre o acórdão ou aspectos dele, como “ambíguo”, “contraditório”, “contrário aos princípios do Direito”, “cerceamento” da defesa” e outros.

Há muita gente furiosa com a defesa do ex-ministro — de cidadãos comuns a titulares de colunas em veículos de imprensa, de políticos da oposição a adversários do lulalato em diferentes setores da sociedade.

Como alguém que criticou Dirceu antes do governo Lula, durante o governo Lula e depois do governo Lula, quando pipocaram  as evidências de sua participação no mensalão, estou à vontade para DEFENDER o direito de Dirceu de usar todos os recursos legítimos para escapar da cadeia.

Não estamos em regimes que merecem a simpatia de muitos lulopetistas, como Cuba ou o Irã dos aiatolás apedrejadores de mulheres. Estamos no Brasil e sob um regime democrático, ainda que imperfeito, e num Estado de Direito, que — sabemos — precisa ser aperfeiçoado.

Apesar das muitas imperfeições, trata-se, graças a Deus, de uma democracia e de um Estado de Direito.

Pessoalmente, não tenho nada contra Dirceu. Nada. Temos amigos em comum — dois deles, pelo menos, são meus amigos queridíssimos.

Não gosto é do Dirceu homem público, do político, do esquema de poder e do projeto que ele representa e significa.

Já não gostava, quando jovem, do Dirceu líder estudantil. Não concordo com suas ideias nem com suas práticas.

Durante o período do mensalão, Dirceu fez declarações sobre o Supremo que passaram dos limites e chegaram a agredir a honorabilidade da Suprema Corte. Desqualificou o julgamento, dizendo-se perseguido. E por aí vai.

Mas Dirceu não pode e não deve ser linchado. Ele e seus advogados estão exercitando um direito fundamental da cidadania perante a Justiça.

O fato de que, pessoalmente, eu tenha ficado convencido ao longo do processo no Supremo da culpa de Dirceu e considere que merece a prisão não pode turvar meu raciocínio em um milímetro sequer quanto a seu direito de esgotar, até o último segundo, os recursos de defesa disponíveis na Constituição e nas leis.

Se os embargos declaratórios, como costuma acontecer, não mudarem a sina do réu José Dirceu, chegará a vez dos embargos infringentes.

O embargo infringente é um recurso exclusivo da defesa quando existem quatro votos de ministros do Supremo contrários à condenação e que permite a possibilidade de um novo julgamento do réu. Apenas os trechos que constam dos embargos podem ter seus efeitos reapreciados; o restante da sentença condenatória segue intacta.

Se Dirceu, muito improvavelmente, tiver êxito em qualquer dos dois tipos de embargos que sua defesa apresentou e sua pena for reduzida, ou alcançar outro objetivo que o beneficie, é necessário que todos respeitemos a decisão do Supremo.

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