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STJ mantém absolvição de jovem de 18 anos em caso de estupro de adolescente de 13

Corte considerou excepcional a situação de réu que formou núcleo familiar com adolescente; processo tramita sob segredo de Justiça

STJ mantém absolvição de jovem de 18 anos em caso de estupro de adolescente de 13 (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
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247 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (9), a absolvição de um jovem acusado de estupro de vulnerável em um caso tratado pelos ministros como “excepcionalíssimo”. A Corte considerou, no julgamento, elementos específicos do processo, como a formação de um núcleo familiar, a ausência de violência e a diferença de cinco anos entre o réu e a adolescente.

O processo tramita sob segredo de Justiça, e, por isso, poucos detalhes foram apresentados durante a sessão. O relator, ministro Messod Azulay Neto, afirmou que a análise do caso concreto exigia uma distinção em relação à regra geral aplicada ao crime de estupro de vulnerável.

Segundo o relator, o réu “sempre trabalhou” e não possui registros criminais. Azulay Neto também destacou a existência de uma família formada a partir da relação.

“O réu sempre trabalhou, não tem anotações criminais. E o mais importante de tudo isso é que formam um núcleo familiar. Eles têm cinco anos de diferença [de idade], não há abuso, não há violência”, afirmou o ministro.

O magistrado reconheceu que a legislação atual impede a relativização da condição de vulnerabilidade da vítima, mas sustentou que, no caso analisado, a absolvição deveria ser preservada.

“Aplicar pena de prisão a um caso como este, a despeito da nova lei que não permite relativização, mas parece que a distinção não pode deixar de ser feita. Eu estou mantendo a absolvição do réu. Caso excepcionalíssimo”, disse Azulay Neto.

Nova lei reforçou presunção absoluta de vulnerabilidade.

A decisão ocorre em meio ao debate sobre a nova lei sancionada em março, que alterou o Código Penal para fixar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. Pela norma, nenhuma circunstância pode relativizar esse crime, nem a conduta da vítima nem a de seus responsáveis.

No entanto, mudanças no Código Penal não retroagem para prejudicar o réu. Elas só podem ser aplicadas retroativamente quando beneficiam a pessoa acusada.

Pela legislação penal, comete estupro de vulnerável quem mantém conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com menor de 14 anos. O entendimento consolidado do STJ, expresso em súmula, estabelece que o crime se configura independentemente de eventual consentimento da vítima, de experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.

Relator apontou risco de ruptura familiar.

Durante o julgamento, Azulay Neto afirmou que uma condenação poderia provocar a desestruturação da família formada pelo réu e pela adolescente.

Segundo o ministro, “desfazer o núcleo familiar, tirar o pai do convívio do filho e da mãe, vai transformar [a situação] numa tragédia”.

A ministra Maria Marluce Caldas acompanhou a avaliação de que o caso não deveria ser tratado apenas pela via penal. Ela afirmou que a proteção de crianças e adolescentes exige envolvimento mais amplo da sociedade.

“Temos que transformar essa cultura. Nossas adolescentes, quando se tornam mocinhas, não estão aptas a perderem seus projetos de vida e sofrerem constrangimentos. Nós estamos diante de um quadro de família estabelecida, absolvição primeiro grau, segundo grau, nós estamos só reforçando e estabelecendo o que foi decidido nas instâncias inferiores”, declarou a ministra.

Ribeiro Dantas defendeu aplicação excepcional do Direito Penal.

O ministro Ribeiro Dantas também destacou a complexidade de casos desse tipo e afirmou que a opinião pública nem sempre tem acesso ao conjunto completo do processo. Ele disse ainda que decisões excepcionais do STJ costumam ser alvo de críticas a partir de manchetes jornalísticas.

“O direito penal não pode ser resposta única e resposta pra tudo. Tem que ser aplicado fragmentariamente. Não pode ser, estar acima das outras alternativas e repressivas de determinados comportamentos”, afirmou Dantas.

Em outro trecho, o ministro defendeu que a Corte não deveria desconsiderar a estrutura familiar existente no caso analisado.

“Não podemos sacrificar núcleo, grupo familiar que neste caso está funcional e caminhando normalmente, e que é o que se gostaria que toda criança e adolescente tivesse, um grupo familiar capaz de dar suporte. E vamos, em nome da inflexibilidade, de um punitivismo buscar somente a sanção? Por isso, condições excepcionalíssimas”, acrescentou.

Decisão foi restrita ao caso concreto.

O ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que o voto do relator estabeleceu uma distinção específica para o processo julgado. Entre os fatores considerados, ele citou a anuência familiar, a constituição de família, a ausência de violência e a inexistência de abuso.

Apesar da decisão desta terça-feira (9), o STJ mantém orientação consolidada para os demais casos de estupro de vulnerável. A súmula da Corte afirma que o crime ocorre com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado.

A decisão, portanto, não altera a regra geral aplicada pelo tribunal, mas reafirma que, em situações consideradas excepcionalíssimas pelos ministros, a análise do caso concreto pode levar à manutenção de decisões absolutórias proferidas pelas instâncias inferiores.

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