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STJ nega Habeas Corpus a Suzane Von Richthofen

Ela foi condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002

STJ nega Habeas Corpus a Suzane Von Richthofen
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Consultor Jurídico - O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002. Ao justificar a recusa, o ministro Og Fernandes afirmou que não há necessidade de exame criminológico e bastam dados do processo para que o juiz forme opinião sobre o pedido de progressão de regime.

A ré está presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, de São Paulo e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No Habeas Corpus, o TJ-SP foi apontado como autoridade coatora.

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A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão.

O relator, Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.

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De acordo com o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime. “As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator.

Para Og Fernandes, não há como avaliar requisito subjetivo na via do Habeas Corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. “A análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu o relator. A 6ª Turma do STJ, então, por unanimidade, negou o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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