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Brasil

Supremo permite renovações sucessivas de interceptações telefônicas

Plenario do STF entendeu que a medida é necessária para auxiliar em investigação criminal

Plenário do Supremo Tribunal Federal 17/10/2019 (Foto: REUTERS/Adriano Machado)
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Conjur - "São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".

Essa tese de repercussão geral foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (17/3). O entendimento foi proposto pelo ministro Alexandre de Moraes.

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O RE 625.263, objeto do julgamento do STF, foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao conceder Habeas Corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou nesta quarta (16/3) para negar o recurso e manter a anulação das interceptações telefônicas. Conforme o magistrado, "as prorrogações são parcamente fundamentadas, e o resultado das investigações é inconsistente".

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Além disso, Gilmar propôs tese mais ampla, segundo a qual a prorrogação da interceptação telefônica também deveria levar em conta o material colhido nos períodos anteriores. E a decisão que autoriza a renovação da medida deveria levar em consideração as informações já coletadas e os resultados esperados. O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Porém, prevaleceu a divergência aberta por Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux.

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Alexandre votou na sessão de quarta para aceitar o recurso no caso concreto para declarar a validade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrentes. Isso por entender que foi demonstrada a necessidade da medida, constantemente renovada, sem abuso ou desproporcionalidade.

Quanto à tese proposta pelo relator, Alexandre manifestou preocupação com alguns pontos, especialmente quanto à exigência de se demonstrar que foram colhidos dados relevantes nos 30 dias anteriores para renovação da medida.

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"Só em filme que se pega algo no primeiro fim de semana de interceptação. São meses, às vezes anos de interceptação para se obter resultados. O prazo inicial da lei é diminuto (15 dias). É um trabalho detalhado. Não dá para exigir que, a cada 30 dias, se mostre o que se coletou. A continuidade se dá porque, apesar da base probatória que permitiu ao juiz deferir a investigação, é um meio de prova dificílimo. Retroativamente, isso vai anular condenações em grandes operações de tráfico de drogas e corrupção. Nas grandes operações, o prazo de 30 dias não é excessivo", declarou ele, argumentando que se a necessidade da escuta foi demonstrada desde o início, não é necessário reapresentá-la a cada renovação.

Na sessão desta quinta, Edson Fachin argumentou que a Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996) não exige fundamentação extensa para a renovação da medida, nem identificação segura dos resultados obtidos no período anterior.

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Nessa mesma linha, Rosa Weber avaliou que, dependendo da complexidade da investigação, 15 dias é um prazo curto para obter resultados. Assim, não se deve exigir a apresentação deles para a prorrogação da escuta.

Cármen Lúcia avaliou que, no caso concreto, as decisões que autorizaram a continuidade dos grampos foram devidamente justificadas.

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André Mendonça, que havia seguido o voto de Gilmar Mendes na quarta, mudou de posição na quinta e votou para aceitar o recurso. Ele examinou todas as decisões de prorrogação da interceptação telefônica no caso e as considerou suficientemente motivadas.

O presidente da corte, Luiz Fux, opinou que, no caso concreto, o juiz motivou todas as renovações e ainda vetou a prorrogação de algumas escutas, o que reforça a ideia de que ele as fundamentou de maneira adequada. "Assim, seria uma iniquidade anular um processo inteiro", declarou ele.

Único a seguir o voto do relator nesta quinta, Ricardo Lewandowski entendeu que as renovações foram genéricas. Dessa maneira, as provas obtidas nas interceptações são ilícitas e devem ser excluídas do processo.

Com a prevalência do voto divergente, Alexandre de Moraes apresentou proposta de tese de repercussão geral mais sucinta do que a de Gilmar Mendes, a qual foi aprovada por unanimidade.

Caso concreto
Na decisão que deu origem ao recurso do MPF, o STJ apontou "evidente violação do princípio (constitucional) da razoabilidade", considerou ilícitas as provas e determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.

No Supremo, o MPF afirmou que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como "caso Sundown", que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ "abriu espaço" para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias.

No recurso, o MPF pediu a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes, no que foi bem-sucedido.

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