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Economia

Nada é tão ruim que não possa ficar pior

O projeto de resolução visando a "uniformizar" as alíquotas interestaduais é o mais complexo modelo já concebido pela mente humana

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Todos os especialistas sabem que temos um precário modelo de tributação do consumo - possivelmente o mais complexo do mundo. Nele, têm especial destaque as distorções provocadas pela guerra fiscal do ICMS, que decorre de uma combinação de fatores que vão desde a renúncia do governo federal à indispensável tarefa de coordenação de um imposto de vocação nacional até o fracasso das políticas de desenvolvimento regional, daí passando à obsolescência das sanções às entidades que concedem benefícios em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei Complementar n.º 24, de 1975.

Ao exacerbar-se, a guerra fiscal gerou um confronto aberto entre os que não admitem a competição fiscal lícita e os que proclamam a necessidade de concessão de benefícios fiscais, sem nenhuma restrição. As intervenções do Judiciário, invariavelmente declarando a inconstitucionalidade da guerra fiscal, foram sempre respondidas com mudanças formais na lei impugnada, preservados os meios para dar curso às concessões ilícitas. Para reverter esse quadro, o governo federal apresentou vários projetos.

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A guerra dos portos, inacreditáveis benefícios à importação, foi enfrentada pela Resolução n.º 13, do Senado. Essa via, contudo, afrontou o preceito constitucional que remete à lei complementar (art. 155, § 2.º, inciso XII, g) o disciplinamento de concessões e revogações de benefícios no âmbito do ICMS. Ademais, o recurso à resolução representou flagrante desvio de finalidade da competência do Senado, pois a fixação das alíquotas interestaduais do ICMS pretende tão somente proceder à partilha horizontal de rendas.

Ao reduzir para 4% as alíquotas das operações interestaduais subsequentes à importação de mercadorias, a resolução admitiu casuísticas exceções, a exemplo das mercadorias com conteúdo local superior a 40%, as sem similar nacional, as destinadas às indústrias de automação, informática e TV digital, as importadas pela Zona Franca de Manaus e o gás natural importado. A indeterminação dos conceitos e as extravagâncias dos requisitos estão promovendo um festival de liminares, sem falar das acumulações de créditos de dificílima liquidez.

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Para os demais casos de guerra fiscal, foram propostas medidas que incluem um projeto de lei complementar (PLC) abrindo exceções ao requisito da unanimidade, a "uniformização" das alíquotas interestaduais do ICMS e a criação de fundos para compensar perdas dos entes federativos.

O PLC pretende sustar, até 31/12, a exigência de unanimidade nas decisões dos secretários da Fazenda, reduzindo o quórum para 3/5, para permitir a convalidação de benefícios concedidos ilegalmente, desconhecendo completamente a vedação constitucional de a União conceder isenções de tributos estaduais (art. 151, inciso III) e o requisito de aprovação por lei estadual específica que regule exclusivamente a matéria (art. 150, § 6.º). A regra, de resto, inviabilizará investimentos futuros, que não lograrão concorrer com empreendimentos incentivados.

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O projeto de resolução visando a "uniformizar" as alíquotas interestaduais, em relação à matéria, é o mais complexo modelo já concebido pela mente humana. Afora o longo processo de redução das alíquotas, o projeto é pródigo em exceções: Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio, gás natural, transporte aéreo, produtos agropecuários, situações alcançadas pela malsinada Resolução n.º 13 e mercadorias sujeitas a um enigmático "processo produtivo básico" a ser aprovado pela União (sic). Assim, as duas alíquotas atuais se converterão em várias, a pretexto de "uniformização"!

Isso posto, a guerra fiscal continuará, por ausência de sanções legais, a tributação ficará mais complexa e mais créditos se acumularão. Ao contribuinte restará pagar uma conta superior a R$ 400 bilhões a serem destinados aos fundos compensatórios nos próximos 20 anos. A despeito das evidências, sou cético quanto à possibilidade de elaborar-se algo pior.

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