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Cid Gomes é notificado a responder interpelação de Raul Jungmann

Nesta quarta-feira, 11, Cid deve ir à Câmara dos Deputados, às 15h, para esclarecer aos parlamentares  sobre a declaração feita no dia 27 e fevereiro numa visita à Universidade Federal do Pará. Lá, o ministro opinou sobre o comportamento dos deputados no Congresso Nacional, afirmando que na “Câmara tem ‘uns 400, 300 deputados achacadores”. Segundo o deputado pernambucano, tais afirmações “poderiam configurar, em tese, o crime de injúria”, previsto no artigo 140 do Código Penal

Nesta quarta-feira, 11, Cid deve ir à Câmara dos Deputados, às 15h, para esclarecer aos parlamentares  sobre a declaração feita no dia 27 e fevereiro numa visita à Universidade Federal do Pará. Lá, o ministro opinou sobre o comportamento dos deputados no Congresso Nacional, afirmando que na “Câmara tem ‘uns 400, 300 deputados achacadores”. Segundo o deputado pernambucano, tais afirmações “poderiam configurar, em tese, o crime de injúria”, previsto no artigo 140 do Código Penal (Foto: Renata Paiva)
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Ceará 247 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a notificação do ministro da Educação, Cid Ferreira Gomes, para que responda, no prazo de dez dias, querendo, à interpelação judicial criminal (PET 5557) apresentada pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS/PE). Nesta quarta-feira, 11, Cid deve ir à Câmara dos Deputados, às 15h, para esclarecer aos parlamentares  sobre a declaração feita no dia 27 e fevereiro numa visita à Universidade Federal do Pará. Lá, o ministro opinou sobre o comportamento dos deputados no Congresso Nacional.

Na interpelação, formulada com apoio no artigo 144 do Código Penal, Jungmann pede esclarecimentos sobre declarações atribuídas a Cid Gomes e divulgadas no “blog” do jornalista Josias de Souza, sob o título “Câmara tem ‘uns 400, 300 deputados achacadores”. Segundo o deputado pernambucano, tais afirmações “poderiam configurar, em tese, o crime de injúria”, previsto no artigo 140 do Código Penal.

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Ao analisar a interpelação, o ministro Celso de Mello salienta a competência penal originária do STF para processar pedido de explicações em juízo contra ministro de Estado, uma vez que se trata de autoridade com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

Acentua que sua decisão de determinar a notificação “não veicula nem transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual, razão pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo nem constrangido a prestar esclarecimentos, ou a exibir documentos, ou, ainda, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa”.

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Ressalta que “a interpelação judicial, sempre facultativa, acha-se instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade”, e observa que “o pedido de explicações é admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra e constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória”.

Por essa razão, o ministro esclarece que o pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas, previsto no Código de Processo Civil (artigo 867), combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.

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Portanto, segundo destaca em sua decisão ao citar a doutrina e precedentes, “não caberá ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser ulteriormente instaurado”.

Por fim, o ministro Celso de Mello acentua que resta ao destinatário da interpelação penal quatro possibilidades: “poderá, querendo, responder ao pedido formulado”; “poderá, igualmente, ao seu exclusivo critério, abster-se de responder à notificação”; “poderá, em atenção ao Poder Judiciário, comunicar-lhe, de modo formal, as razões pelas quais entende não ter o que responder ao interpelante; e, “poderá, finalmente, prestar as explicações solicitadas”.

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Com informações do STF 

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