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Geral

Collor propõe limitar mandato de procurador

O senador Fernando Collor (PTB/AL) apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que define regras para a escolha de procurador-geral da República e dos estados; novo texto diz que o procurador poderá ser reconduzido ao cargo apenas uma vez, mas terá que se desincompatibilizar antes de concorrer à reeleição; PEC também abre espaço para maior participação uma vez que o cargo poderá ser ocupado por qualquer um dos membros do Ministério Público brasileiro, seja da União ou dos estados

O senador Fernando Collor (PTB/AL) apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que define regras para a escolha de procurador-geral da República e dos estados; novo texto diz que o procurador poderá ser reconduzido ao cargo apenas uma vez, mas terá que se desincompatibilizar antes de concorrer à reeleição; PEC também abre espaço para maior participação uma vez que o cargo poderá ser ocupado por qualquer um dos membros do Ministério Público brasileiro, seja da União ou dos estados (Foto: Voney Malta)
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Alagoas247 - Em pronunciamento na sessão do Senado desta segunda-feira (30), o senador Fernando Collor (PTB/AL) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 33 de 2015, que oxigena, fortalece e uniformiza as regras para a escolha de procurador-geral da República e dos estados. Pelo texto da PEC, o procurador-geral da República poderá ser reconduzido ao cargo apenas uma vez e terá de desincompatibilizar antes de concorrer à reeleição. A PEC diz respeito também à democratização dentro do Ministério Público, permitindo que membros de todo o Brasil concorram ao cargo de procurador-geral. 

Para o senador, são inegáveis os avanços sociais e institucionais proporcionados pela Constituição Federal de 1988, entre os quais o fortalecimento do Ministério Público. Porém, explicou o ex-presidente, passados mais de 25 anos da nova configuração do Ministério Público são necessários que alguns ajustes e aperfeiçoamentos sejam realizados, para, desta maneira, fortalecer essa vital e importante instituição da democracia brasileira.

"Não nos parece recomendável que alguém possa permanecer nessa função por mais de dois mandatos, ou seja, mais de quatro anos. Não faria bem à instituição, que, como outras, precisa sempre se renovar, se oxigenar e valorizar suas lideranças. Assim, a exemplo do que já ocorre com os Ministérios Públicos estaduais, conforme prevê o art. 128, § 3º, da Constituição Federal, ponderamos que seria mais saudável permitir uma única recondução ao procurador-geral da República e, desse modo, preencher essa lacuna de indefinição no texto constitucional", expôs o senador. 

Durante o pronunciamento, o senador destacou a importância de quem concorre a recondução do cargo de procurador-geral se desincompatibilizar da função, pois, assim, asseguraria uma disputa mais equilibrada entre os concorrentes, como também evitaria que a atividade ministerial seja direcionada a fins estranhos à instituição. Collor lembrou que, ao longo dos últimos anos, as disputas para o cargo de procurador-geral têm ganhado, ano após ano, intensidade e até rispidez, inclusive, contornos de verdadeira campanha eleitoral, tanto no universo interno da categoria como no âmbito externo, especialmente, lembrou ele, junto àqueles agentes públicos que, ao final, irão aprovar ou não a indicação feita pelo Executivo. 

Democratização

Na PEC apresentada aos senadores, Collor sugere que o cargo de procurador-geral da República possa ser ocupado por qualquer um dos membros do Ministério Público brasileiro, seja da União, seja dos estados. O senador lembrou que, com a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República tornou-se mais do que o chefe do Ministério Público da União. Não faria sentido, argumentou o senador, limitar essa escolha aos membros do Ministério Público da União, como se tivessem ascendência natural sobre os demais ramos da instituição.

O senador alagoano destacou que ainda um dos grandes princípios da instituição Ministério Público é a sua unidade e a indivisibilidade, o que torna esta instituição única, integral. "Tanto é assim que as prerrogativas e carreiras de seus membros são comuns, inclusive no que tange à equidade salarial. Nada mais justo, nada mais arejado e saudável à própria instituição, do que ampliar a base de postulantes a ocupar o cargo de procurador-geral e, ao mesmo tempo, o de presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Não se pode esquecer que os procuradores, como guardiões da Constituição Federal, são agentes fundamentais de representação do interesse público ou, em outras palavras, da própria sociedade. Sem dúvida, maximizar o pluralismo quanto a possíveis escolhas torna o processo mais democrático, mais inclusivo, mais socializado e, ainda, mais representativo da categoria dos procuradores, evitando, inclusive, o fortalecimento dessa aristocracia já existente", disse ele. 

Atualmente, os integrantes do Ministério Público da União, englobando todas as suas ramificações, somam hoje, em atividade, 1.590 procuradores, sendo 1.084 do Ministério Público Federal, 40 do Ministério Público do Trabalho, 79 do Ministério Público Militar e 387 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. De outro lado, apontou Collor, o total de integrantes ativos dos Ministérios Públicos estaduais é de 10.531, dez vezes mais que os da União. Considerando o total de integrantes incluindo aqueles que estão cedidos a outros órgãos, licenciados, além dos cargos ainda não ocupados, o universo chega a quase 17 mil membros.

"Ou seja, enquanto um ministro da mais alta Corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, pode ser escolhido dentre qualquer brasileiro de notável saber jurídico e reputação ilibada - em um universo de milhões -, a escolha do procurador-geral da República vem se dando somente entre aqueles 74 subprocuradores-gerais. Em suma, ao cotejar aquele número, 17 mil integrantes, aos 74 reais candidatos, tem-se a dimensão e o impacto do avanço em termos de possibilidades e, portanto, na democratização da escolha", discorreu Collor. 

Diante das alterações propostas, Collor disse acreditar que com o aumento do universo de postulantes ao cargo, a aprovação da proposta permitirá também uma maior aproximação ou analogia entre a indicação do procurador-geral da República com aquela aplicada, por exemplo, aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Advogado-Geral da União, ou seja, cargos de livre nomeação por parte do presidente da República, com universos de escolha bem mais amplos. É inegável, explicou ele, que tanto para a lista tríplice da categoria como para o próprio presidente da República, a ampliação do número de candidatos permitirá um índice de acerto maior na escolha final do nome para o cargo de procurador-geral da República. 

"A PEC tem como intuito maior o estabelecimento de regras uniformes sobre o processo de escolha dos procuradores-gerais, de todos os ramos do Ministério Público brasileiro. São adaptações e alterações que certamente oxigenará e ampliará a representatividade do Ministério Público, ou, em outras palavras, fará chegar a democracia à instituição como um todo. Por isso, tenho certeza, a proposta receberá o apoio majoritário dos próprios integrantes do Ministério Públicos", concluiu o senador.

Abaixo o discurso do senador Fernando Collor sobre a PEC:

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Senado Federal

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Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Registro e Redação Parlamentar

 

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O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco União e Força/PTB - AL. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.)

 

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Exma Srª Presidente, Senadora Vanessa Grazziotin,Exmas Srªs Senadoras, Exmos Srs. Senadores, são inegáveis – e todos reconhecemos – os avanços sociais e institucionais proporcionados pela Constituição Federal de 1988, entre os quais poderia ser citado o fortalecimento do Ministério Público.
Passados mais de 25 anos da nova configuração do Ministério Público, instituição permanente de vital importância para a democracia brasileira, entendemos que alguns ajustes e aperfeiçoamentos seriam bem-vindos.

Nesse sentido, apresentei no último dia 24 de março a proposta de emenda à Constituição que recebeu o nº 33, de 2015, que uniformiza regras de escolha do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos estaduais, contendo três importantes e, ao meu ver, oportunas alterações.

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A primeira trata da recondução do Procurador-Geral da República. Hoje, o art. 128, § 1º, da Constituição Federal não estabelece limite ao número de reconduções ao cargo do Procurador-Geral da República. Não nos parece recomendável que alguém possa permanecer nessa função por mais de dois mandatos, ou seja, mais de quatro anos. Não faria bem à instituição, que, como outras, precisa sempre se renovar, precisa se oxigenar e valorizar suas lideranças. Assim, a exemplo do que já ocorre com os Ministérios Públicos estaduais, conforme prevê o art. 128, § 3º, da Constituição Federal, ponderamos que seria mais saudável permitir uma única recondução ao Procurador-Geral e, desse modo, preencher uma lacuna de indefinição no texto constitucional.

A segunda alteração refere-se ao processo de nomeação do Procurador-Geral. Com é sabido, no caso dos Ministérios Públicos estaduais, o processo de escolha do nome ao cargo passa pelo voto da classe, antes que a lista tríplice seja levada à decisão do Governador.

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Entendemos que, para a lisura do processo, melhor seria prever uma regra de "desincompatibilização" daquele que exerce a chefia do órgão e queira ser candidato à recondução. Isso tanto em favor de um processo eletivo mais equilibrado entre os concorrentes, como também para evitar que a atividade ministerial seja direcionada a fins estranhos à própria instituição. É sabido que tais processos de escolha têm ganhado, ano após ano, por sua intensidade e até rispidez, contornos de verdadeira campanha eleitoral, tanto no universo interno da categoria como no âmbito externo, especialmente junto àqueles agentes públicos que, ao final, irão aprovar ou não a indicação feita pelo Executivo.

A propósito, guardadas algumas especificidades, a regra agora proposta já consta das Leis Orgânicas do Ministério Público do Rio de Janeiro (art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 2003), do Ministério Público de Minas Gerais (art. 5º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n° 34, de 1994) e do Ministério Público do Rio Grande do Sul (art. 4º, § 8º, da Lei Complementar estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982), entre outras. Embora a escolha do Procurador-Geral da República não passe pela formação de uma lista tríplice oficial, fato é que, nos últimos anos, estabeleceu-se a praxe, e tão somente uma praxe, na formação da relação dos nomes que é organizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República, o que tem tido grande peso na escolha feita pelo Presidente da República.

Com efeito, as mesmas razões que levam à regra da desincompatibilização acima proposta também são válidas para o Ministério Público da União. Dessa forma, para que a instituição não se deixe levar por interesses eleitorais desta ou daquela candidatura, parece-nos que o melhor seria prever a regra da renúncia do chefe do Ministério Público da União três meses antes do término do respectivo mandato, até mesmo para que a sua atuação – isso, no caso de ele tentar a recondução – não seja questionada ou mal interpretada por setores da sociedade. Preserva-se, pois, o próprio Ministério Público.
Por fim, e esse é o ponto mais importante da proposta, sugerimos que o cargo de Procurador-Geral da República possa ser ocupado por qualquer um dos membros do Ministério Público brasileiro, seja da União, seja dos Estados.

É preciso lembrar que, com a criação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o Procurador-Geral da República tornou-se mais do que o chefe do Ministério Público da União. Estamos falando, portanto, de uma carreira nacional. Não faria sentido, pois, limitar essa escolha aos membros do Ministério Público da União, como se tivessem ascendência natural sobre os demais ramos da instituição. Ademais, é importante destacar que um dos grandes princípios da instituição do Ministério Público é a sua unidade e a sua indivisibilidade, o que torna essa instituição única, integral. Tanto é assim que as prerrogativas e carreiras de seus membros são comuns, inclusive no que tange à equidade salarial. 
Ressalte-se, ainda, que cabe ao Procurador-Geral da República oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões possuem caráter, abrangência e repercussão nacionais, ou seja, não são voltadas exclusivamente para a União. O mesmo ocorre em relação aos demais tribunais superiores, os quais cabem também ao Procurador-Geral da República oficiar.

Vale lembrar ainda, Srª Presidente, que os integrantes do Ministério Público da União, englobando todas as suas ramificações, somam hoje, em atividade, 1.590 procuradores, sendo 1.084 do Ministério Público Federal, 40 do Ministério Público do Trabalho, 79 do Ministério Público Militar e 387 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Contudo, sabe-se também que os verdadeiros postulantes saem da lista de Subprocuradores-Gerais da República, hoje resumidos a 74 membros. De outro lado, o total de integrantes ativos dos Ministérios Públicos Estaduais é de 10.531, ou seja, dez vezes mais que os da União. Se considerarmos o total de integrantes, incluindo aqueles que estão cedidos a outros órgãos, licenciados, além dos cargos ainda não ocupados, o universo chega hoje a quase 17 mil membros.

Ou seja, enquanto um Ministro da mais alta Corte de Justiça do País, o Supremo Tribunal Federal, pode ser escolhido dentre qualquer brasileiro de notável saber jurídico e reputação ilibada – logo, um universo de milhões –, a escolha do Procurador-Geral da República vem se dando somente dentre aqueles 74 Subprocuradores-Gerais. Em suma, ao cotejar aquele número – 17 mil integrantes – aos 74 reais candidatos, tem-se a dimensão e o impacto do avanço, em termos de possibilidades e, portanto, na democratização da escolha.

Assim, nada mais justo, nada mais arejado e saudável à própria Instituição do que ampliar a base de postulantes a ocupar o cargo de Procurador-Geral da República e, ao mesmo tempo, o de Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Afinal, não se pode esquecer que os Procuradores, como guardiões da Constituição Federal, são agentes fundamentais de representação do interesse público ou, em outras palavras, da própria sociedade.

Sem dúvida, maximizar o pluralismo quanto às possíveis escolhas torna o processo mais democrático, mais inclusivo, mais socializado e ainda mais representativo da categoria dos Procuradores, evitando, desse modo, o fortalecimento de uma aristocracia já existente. 
Além do mais, a medida proposta é uma forma justa de prestigiar e valorizar a grande maioria dos Procuradores, quais sejam, os Procuradores dos Estados, dando-lhes condições de igualdade para disputar o cargo de Procurador-Geral da República.

Não obstante, Srª Presidente, com o aumento do universo de postulantes ao cargo, a aprovação da proposta permitirá também uma maior aproximação ou analogia entre a indicação do Procurador-Geral da República com aquela aplicada, por exemplo, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Advogado-Geral da União, ou seja, cargos de livre nomeação por parte do Presidente da República, com universos de escolha bem mais amplos.

É inegável, assim, que tanto para a lista tríplice da categoria como para o próprio Presidente da República, a ampliação do número de candidatos permitirá um índice de acerto maior na escolha final do nome para o cargo de Procurador-Geral da República.

Em suma, Srª Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a proposta de emenda à Constituição tem como intuito maior o estabelecimento de regras uniformes sobre o processo de escolha dos Procuradores-Gerais, de todos os ramos do Ministério Público brasileiro. São adaptações e alterações que certamente oxigenará e ampliará a representatividade do Ministério Público, ou, em outras palavras, fará chegar a democracia à instituição como um todo.

Por isso, finalizando, tenho certeza, a proposta receberá o apoio majoritário dos próprios integrantes do Ministério Público.
Era o que tinha a dizer, Srª Presidente, Srªs. e Srs. Senadores.
Muito obrigado.

Sala das Sessões, 30 de março de 2015.

Senador Fernando Collor 

Com gazetaweb.com

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