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Inidônea, Delta quer voltar às licitações; MPF é contra

Empreiteira impetra Mandado de Segurança no STJ alegando que declaração de inidoneidade pela CGU foi baseada em "meras acusações"; Procuradoria contesta alegações afirmando não haver qualquer nulidade na punição imposta e que a empresa “favoreceu com valores e bens, forneceu passagens aéreas, estadias e refeições a servidores públicos do DNIT, responsáveis pela fiscalização dos contratos”

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MPF_ A subprocuradora-geral da República Denise Vinci Túlio enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana passada, pela denegação do Mandado de Segurança 19.269/DF, impetrado pela Delta Construções S/A contra ato do ministro de Estado chefe da Controladoria-Geral da União (CGU). A discussão gira em torno da declaração de inidoneidade da empresa, ou seja, má reputação, para participar de licitações e contratar com a Administração Pública.

De acordo com o processo administrativo, “a impetrante favoreceu com valores e bens, forneceu passagens aéreas, estadias e refeições a servidores públicos do DNIT, responsáveis pela fiscalização dos contratos entre o ente federal e a Delta Construções S/A”. Além disso, os autos processuais relatam que “a empresa declarada inidônea não concedia benefícios somente aos funcionários do DNIT, mas também a familiares dos servidores públicos, afastando assim o argumento de que tais favores eram ofertados em razões das fiscalizações”.

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A impetrante discorda da penalidade aplicada pela autoridade coatora, por entender ter fundamento em “meras acusações”. Para Denise Vinci Túlio, a Administração Pública concluiu a inidoneidade da empresa com base na documentação legalmente juntada aos autos do processo administrativo, oriundas de processos criminais. “Não se evidencia qualquer nulidade capaz de macular o vasto acervo probatório reunido contra a empresa impetrante”, pontua. A manifestação argumenta que “é permitida a utilização de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Além disso, o parecer lembra que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para valoração das provas e condutas atribuídas à impetrante, tampouco para análise da correção dos procedimentos adotados pela comissão administrativa. Segundo a manifestação, a reprodução das provas em juízo pode ser feita por meio da ação ordinária.

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A Delta Construções S/A contesta, ainda, o prazo de 25 dias para se defender contra o conjunto probatório. Na avaliação da subprocuradora-geral da República, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. “O prazo de 25 dias para se manifestar acerca das imputações e provas carreadas nos autos do processo administrativo se revela razoável”, registra. O parecer ressalta que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa.

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