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Justiça derruba auxílio moradia para juízes aposentados de Sergipe

A Turma Recursal do Estado de Sergipe suspendeu as liminares que haviam concedido auxílio moradia para dois juízes aposentados; o juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo, através de decisão monocrática, suspendeu o pagamento do benefício ao magistrado aposentado José Rivaldo Santos.; também monocrática, a decisão do Juiz Aldo de Albuquerque Mello suspendeu os efeitos da liminar proferida em favor do magistrado aposentado José Alves Neto; o auxílio moradia tem valor atual de 4.337,73, mas de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a benesse não deve ser concedida para quem já está aposentado

A Turma Recursal do Estado de Sergipe suspendeu as liminares que haviam concedido auxílio moradia para dois juízes aposentados; o juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo, através de decisão monocrática, suspendeu o pagamento do benefício ao magistrado aposentado José Rivaldo Santos.; também monocrática, a decisão do Juiz Aldo de Albuquerque Mello suspendeu os efeitos da liminar proferida em favor do magistrado aposentado José Alves Neto; o auxílio moradia tem valor atual de 4.337,73, mas de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a benesse não deve ser concedida para quem já está aposentado (Foto: Valter Lima)
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247 - A Turma Recursal do Estado de Sergipe suspendeu as liminares que haviam concedido auxílio moradia para dois juízes aposentados. O juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo, através de decisão monocrática, suspendeu o pagamento do benefício ao magistrado aposentado José Rivaldo Santos. Também monocrática, a decisão do Juiz Aldo de Albuquerque Mello suspendeu os efeitos da liminar proferida em favor do magistrado aposentado José Alves Neto.

Na decisão, o juiz Paulo Marcelo considerou que tanto o auxílio-moradia, benefício contemplado no artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, como o auxílio-alimentação, preconizado na legislação geral estadual aplicada subsidiariamente, constituem ajuda de custo de natureza eminentemente indenizatória e não remuneratória, e assim, não se incorporam de forma definitiva ao subsídio do Juiz.

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"As verbas indenizatórias têm por fato gerador uma situação específica do servidor a justificar a sua concessão. O auxílio-moradia se destina a indenização das despesas do Magistrado onde não existir moradia oficial; já o auxílio-alimentação trata da ajuda de custo para subsidiar as despesas com a refeição do Juiz. Nesse sentido são parcelas devidas, exclusivamente, ao Magistrado em atividade, e que se encontre na situação fática justificável, não sendo razoável que o inativo, que não mais se encontra na situação descrita na norma, perceba a verba", completou o Juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo.

Já o juiz Aldo de Albuquerque considerou que somente as parcelas de natureza remuneratória, de caráter permanente, integram de forma permanente o patrimônio jurídico de todo magistrado, ativo ou aposentado, as quais não abrangem os pleiteados auxílios. “Tanto o auxílio-moradia como o auxílio-alimentação constituem ajuda de custo de natureza eminentemente indenizatória e não remuneratória. São parcelas devidas, exclusivamente, ao Magistrado em atividade, e que se encontre na situação fática justificável, não sendo razoável que o inativo perceba a verba", afirmou.

Como o Sergipe 247 revelou no início desta semana, três juízes aposentados entraram na Justiça para receber o benefício de mais de R$ 4 mil, que só pode ser pago a magistrados que estão na ativa (relembre aqui). 

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