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Justiça determina desocupação de 443 moradias populares no Taquari

Justiça de Palmas concedeu liminar de reintegração de posse ao Estado do Tocantins, referente aos imóveis públicos do Programa Pró-Moradia e do Programa Prioritário de Investimento - Intervenções em Favelas (PPI), localizados no Setor Jardim Taquari, Quadra T-23; foi fixado o prazo de 15 dias para que os ocupantes das 443 unidades dos programas habitacionais deixem voluntariamente os imóveis

Justiça de Palmas concedeu liminar de reintegração de posse ao Estado do Tocantins, referente aos imóveis públicos do Programa Pró-Moradia e do Programa Prioritário de Investimento - Intervenções em Favelas (PPI), localizados no Setor Jardim Taquari, Quadra T-23; foi fixado o prazo de 15 dias para que os ocupantes das 443 unidades dos programas habitacionais deixem voluntariamente os imóveis (Foto: Leonardo Lucena)
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TJ-TO - O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, Roniclay Alves de Morais, concedeu liminar de reintegração de posse ao Estado do Tocantins, na tarde desta quarta-feira (5/4), referente aos imóveis públicos do Programa Pró-Moradia e do Programa Prioritário de Investimento - Intervenções em Favelas (PPI), localizados no Setor Jardim Taquari, Quadra T-23.

Na decisão provisória, o juiz fixou o prazo de 15 dias para que os ocupantes das 443 unidades dos programas habitacionais deixem voluntariamente os imóveis. “Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser concedido prazo razoável para que os requeridos desocupem os imóveis”, ressalta o magistrado. Se não houver a desocupação voluntária, a reintegração deverá usar de força policial, mediante solicitação do oficial de Justiça, determina o juiz.

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Na ação, o Estado do Tocantins pede a reintegração alegando que a paralisação das obras em decorrência das invasões prejudica o interesse público e a comunidade carente, por impedir a execução das obras e deixa o Poder Público estadual impossibilitado de honrar os compromissos assumidos com o agente financeiro e empresas construtoras contratadas. “Podendo em virtude deste quadro  negativo vir a sofrer penalizações por conta do atraso das obras e até mesmo a suportar o rompimento do contrato de repasse com a CEF”, como consta na ação.

Além disso, alegou que a invasão dos imóveis implica transgressão da ordem pública e viola o direito de propriedade alheio, acarreta danos ao desenvolvimento das políticas públicas estatais e prejudicam as famílias que serão efetivamente beneficiadas com os programas de moradia, já selecionadas.  “As famílias de baixa renda que serão efetivamente beneficiadas com os programas de moradia estão em pânico com a situação fática acima apontada”, ressalta.

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Ao analisar o pedido, o juiz afirma que a ocupação pelos atuais moradores não garantirá posse dos imóveis, porque se tratam de bens públicos e, ocupá-los configura apenas “mera detenção” e não gera direito possessório. “A posse do poder público sobre bem desse tipo é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, independentemente de prática de atos materiais de ocupação física ou de exploração efetiva, restando aparente que, no caso concreto, a continuidade da execução da obra depende da desocupação das unidades habitacionais”.

Roniclay Morais ressalta ainda ter verificado que os réus “ocuparam de forma arbitrária as unidades habitacionais, destinadas àqueles previamente cadastrados”, representando uma violação ao direito à moradia. “Em última análise, o direito à moradia que se tem violado é daqueles inscritos no programa habitacional respectivo e destinatários dessas unidades habitacionais ocupadas, os quais, como dito, previamente se cadastraram no aludido programa e atenderam as condições estabelecidas para aquisição da moradia”.

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Ao considerar irregular a ocupação de 260 moradias do Pró-Moradia e 183 do PPI- Favelas, o juiz fixou diversas providências para a desocupação dos imóveis, entre elas a expedição de mandado de reintegração do Estado na posse e a determinação ao oficial de Justiça para requisitar força policial para a reintegração, se não houver desocupação voluntária em 15 dias, com acompanhamento do Ministério Público e a Defensoria Pública e ainda a expedição de mandado de arrombamento, remoção e depósito de bens no imóvel que se encontrar fechado ou onde houver resistência dos ocupantes em se retirar. 

 

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