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Justiça determina reabertura do Fies em Pernambuco

 Justiça Federal em Pernambuco determinou que a União reabra, em até 72 horas, as inscrições por meio eletrônico para a adesão de estudantes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), por um prazo de 30 dias;  juiz federal Roberto Wanderley Nogueira também determinou que sete instituições de ensino superior realizem o aditamento de contratos do Fies utilizando o índice de reajuste de 6,41% estabelecido pelo Governo Federal; em caso de descumprimento da decisão, a União, FNDE e as instituições de ensino terão que pagar uma multa diária de R$ 10 mil

 Justiça Federal em Pernambuco determinou que a União reabra, em até 72 horas, as inscrições por meio eletrônico para a adesão de estudantes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), por um prazo de 30 dias;  juiz federal Roberto Wanderley Nogueira também determinou que sete instituições de ensino superior realizem o aditamento de contratos do Fies utilizando o índice de reajuste de 6,41% estabelecido pelo Governo Federal; em caso de descumprimento da decisão, a União, FNDE e as instituições de ensino terão que pagar uma multa diária de R$ 10 mil (Foto: Paulo Emílio)
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Pernambuco 247 - A Justiça Federal em Pernambuco determinou que a União reabra, em até 72 horas, as inscrições por meio eletrônico para a adesão de estudantes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), por um prazo de 30 dias. Na decisão, o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, também determinou que sete instituições de ensino superior realizem o aditamento de contratos do Fies utilizando o índice de reajuste de 6,41% estabelecido pelo Governo Federal. Em caso de descumprimento da decisão, a União, FNDE e as instituições de ensino terão que pagar uma multa diária de R$ 10 mil.

"A persistência do problema em aditar os contratos do sistema FIES (...) acarretará a assunção, pelos estudantes, do total do custo das mensalidades com o ensino superior, nada obstante estarem contemplados pelos benefícios do FIES, podendo desencadear, dentre outras frustrações, a desistência do curso, constrangimentos contratuais perante a Instituição de Ensino Superior, dificultando-se, senão inviabilizando de todo, a continuidade dos cursos em andamento em detrimento dos fundamentos do programa e das orientações principiológicas da Constituição Federal", ressaltou o magistrado em sua decisão.

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"Nem o próprio Estado (que, antes de mais nada, deveria se ocupar em descredenciar do programa as Instituições de ensino superior que se recusam a cumprir o contrato e a respeitar a disponibilidade orçamentária para aplicar seus reajustes voluntarísticamente ou em face de planilhas de custo que nada dizem com os elementos orçamentários que regem essas relações de ordem pública) e muito menos, por outro lado, um programa informatizado de inscrição defeituoso, não podem, uma situação e outra, ser causa suficiente para dificultar ou até mesmo inviabilizar a concretização de um direito fundamental, o direito à educação, na condição de política pública que nada mais é que uma política de Estado. Portanto, até que as falhas apresentadas sejam justificadas ou corrigidas no Programa, aqueles beneficiários que estejam na situação descrita na inicial que preencham todos os requisitos legais e não conseguiram aditar seus contratos não podem sofrer prejuízos em razão das dificuldades apresentadas por esse mesmo Programa", justificou.

 

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