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Justiça libera 15 motoristas do Uber a prestar o serviço

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, deferiu parcialmente, liminar em favor de 15 motoristas, que prestam serviços através do aplicativo Uber, pelo exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado. De acordo com a sentença, a Guarda Municipal de Fortaleza, a Etufor e a AMC estão impedidas de exercer a fiscalização e o descumprimento acarretará multa diária de R$ 1 mil por impetrante

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, deferiu parcialmente, liminar em favor de 15 motoristas, que prestam serviços através do aplicativo Uber, pelo exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado. De acordo com a sentença, a Guarda Municipal de Fortaleza, a Etufor e a AMC estão impedidas de exercer a fiscalização e o descumprimento acarretará multa diária de R$ 1 mil por impetrante (Foto: Fatima 247)
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Ceará 247 - O juiz Fernando Teles de Paula Lima, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, deferiu parcialmente, na última sexta-feira (10/02), liminar em favor de 15 motoristas, que prestam serviços através do aplicativo Uber, pelo exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado.

De acordo com a sentença, a Guarda Municipal de Fortaleza, a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) e a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC)  "devem se abster de praticar quaisquer atos ou medidas com fundamento no suposto exercício de transporte irregular, clandestino ou ilegal de passageiros ou que impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial. No caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil por impetrante".

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O magistrado destacou que a Lei Federal n° 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, reconhece a existência de diversos modos de transporte urbano, distinguindo-os, quanto à natureza do serviço, entre público e privado. "O contrato viabilizado através do aplicativo UBER tem natureza privada, motivo pelo qual não enquadra-se em suposto serviço clandestino de táxi. Assim, não há que se falar em exigência de credenciamento, licenciamento ou autorização para que dois particulares, no livre exercício de sua autonomia da vontade, realizem contrato de transporte privado, mesmo que intermediado pelo aplicativo Uber", explicou.

A Prefeitura de Fortaleza alega que a ausência de regulamentação não autoriza o exercício da atividade de transporte individual de passageiros.

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De acordo com o juiz, "qualquer conduta que possa vir a ser adotada pelas autoridades impetradas com fulcro na ausência de regulamentação de lei municipal, dificultando o exercício da atividade laborativa dos impetrantes, estará ferindo, em consequência, o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e art. 170, da CR/88) e da preservação da atividade econômica".

O magistrado ressaltou ainda que a decisão "não impõe um 'salvo conduto' aos impetrantes no papel de fiscalização e poder de polícia dos impetrados, pois não estão eximidos quanto às demais obrigações para circulação de veículos e normas de segurança".

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