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Lei das Manifestações é inconstitucional, diz TJ

Lei exigia o cumprimento de requisitos para garantia da segurança do público participante e da comunidade em geral e concedia, ainda, poder regulamentar ao Comando-Geral da Polícia Militar; “É inacreditável que, em pleno regime democrático, seja possível se deparar com uma legislação típica do regime militar”, ressaltou o relator, desembargador Carlos França (detalhe), cujo voto, pela inconstitucionalidade, foi seguido à unanimidade pela corte; lei aprovada na Assembleia foi vetada pelo governador Marconi Perillo, mas os deputados derrubaram o veto

Lei exigia o cumprimento de requisitos para garantia da segurança do público participante e da comunidade em geral e concedia, ainda, poder regulamentar ao Comando-Geral da Polícia Militar; “É inacreditável que, em pleno regime democrático, seja possível se deparar com uma legislação típica do regime militar”, ressaltou o relator, desembargador Carlos França (detalhe), cujo voto, pela inconstitucionalidade, foi seguido à unanimidade pela corte; lei aprovada na Assembleia foi vetada pelo governador Marconi Perillo, mas os deputados derrubaram o veto (Foto: Realle Palazzo-Martini)
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TJ-GO_ Em sessão ordinária realizada quarta-feira (12), a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, suspendeu a Lei Estadual nº 18.363, conhecida como a “Lei das Manifestações”, que normatizava a realização de eventos públicos e privados em Goiás. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, foi do desembargador Carlos Alberto França.

A lei exigia o cumprimento de requisitos para garantia da segurança do público participante e da comunidade em geral e concedia, ainda, poder regulamentar ao Comando-Geral da Polícia Militar. De acordo com a norma, a polícia realizaria uma avaliação técnica, opinando pelo impedimento da realização do evento. Dessa forma, os eventos, fossem públicos ou particulares, ficariam condicionados ao cumprimento dessas edições e à prévia autorização da Polícia Militar (PM).

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Consta dos autos que a lei foi redigida e aprovada na Assembleia Legislativa, mas vetada pelo governador do Estado. Contudo, o veto foi rejeitado pelo parlamento, que a promulgou.

Para o desembargador, a norma consiste em obstáculo ao exercício da cidadania, sob o falso argumento de manter a ordem pública. Segundo ele, essa prática era utilizada pelos ditadores no regime militar, implantado no Brasil na segunda metade do século passado. O magistrado considerou, ainda, que, se mantida a lei, a PM poderia impedir ou suspender a realização de qualquer evento público, inclusive manifestações populares ou reuniões particulares.

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“É inacreditável que, em pleno regime democrático, seja possível se deparar com uma legislação típica do regime militar”, ressaltou Carlos França, para quem o Judiciário não pode compactuar com iniciativas legislativas que violem o direito constitucional, assegurando a todo brasileiro o livre direito de se manifestar.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual n. 18.363, de 06/01/2014. Restrição à realização de eventos públicos e provados. Medida cautelar. Presença dos requisitos autorizadores. Concessão. I – Na   ação direta de inconstitucionalidade, a concessão da medida cautelar encontra-se condicionada à presença dos pressupostos exigidos para toda e qualquer ação cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. II - Em princípio, evidente a inconstitucionalidade da Lei Estadual que estabelece normas restritivas à realização de eventos públicos ou privados e outorga à Polícia Militar plenos e ilimitados poderes para dizer o que pode e o que não é permitido fazer em relação à manifestações públicas e até mesmo em reuniões fechadas ou particulares. III – Assim, demonstradas a plausibilidade do direito invocado concernente à alegada inconstitucionalidade formal e material do diploma normativo estadual impugnado, o deferimento do pleito liminar é medida impositiva. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia normativa da Lei Estadual n. 18.363/2014”. (201490627707). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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