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Macedo e Ademir ficam sem direitos políticos

Ex-prefeitos de Aparecida de Goiânia foram condenados em ação relacionada a desapropriação de mais de mil imóveis para a instalação do Pólo Industrial, ato realizado sem estudo dos recursos orçamentários disponíveis para indenizar os proprietários da região, segundo o Tribunal de Justiça; condenação por órgão colegiado também enquadra os dois na Lei da Ficha Limpa

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TJ-GO_ A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença de improbidade administrativa contra os ex-prefeitos de Aparecida de Goiânia, Ademir de Oliveira Menezes e José Macedo de Araújo. A ação diz respeito a desapropriação de mais de mil imóveis para a instalação do Pólo Industrial, ato realizado sem estudo dos recursos orçamentários disponíveis para indenizar os proprietários da região.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, os empregos gerados pelo Pólo Industrial e o aumento da arrecadação tributária, não afastam a ilegalidade decorrente das desapropriações efetivadas sem a previsão de recursos orçamentários do município. A conduta lesiona o erário, além de afrontar o princípio da legalidade. Os ex-prefeitos terão os direitos políticos suspensos por seis anos, além da proibição de contratar com o poder público, por outros cinco.

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Para ambos ex-administradores, o fato de que nem todos os proprietários dos imóveis desapropriados receberam a respectiva indenização, não configura ato de improbidade administrativa sancionada pela lei 8.429/92. Além disso, Ademir Menezes também alegou prescrição do ato.

Segundo o relator, a preliminar deve ser afastada, pois de acordo com a emenda constitucional nº16/97, a reeleição de um candidato configura em continuidade da gestão. Com isso, o prazo passa a contar a partir do término do segundo mandato, que é quando há o rompimento do vínculo.

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Amaral Wilson observou, ainda, que consta da Lei de Improbidade Administrativa a existência de três categorias de ato ímprobo. A primeira, diz respeito a enriquecimento ilícito; a segunda se refere aos prejuízos ao erário, e, por último, as que atentam contra os princípios da Administração Pública.

De acordo com o magistrado, ao editarem os decretos de desapropriação, com o conhecimento da insuficiência de recursos públicos municipais para suportar futuras indenizações, agiram de forma negligente, não podendo supor mera desatenção à legislação. Segundo o artigo 10, da Lei 8.429/92, existe lesão ao erário quando o administrador ordena ou permite a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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