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MP tenta barrar feirão de áreas púbicas em Goiânia

Promotor Maurício Nardini entra com Adin contra lei de iniciativa do Paço, aprovada na Câmara, que desafeta vários terrenos na Capital, com a inclusão deles entre as áreas adensáveis, ou seja, propícias à construção de edifícios para residências e comércio; a desafetação das áreas foi objeto de outro questionamento judicial pelo MP contra a prefeitura e o prefeito Paulo Garcia, o que resultou na suspensão da venda dos terrenos; MP alega que diversas alterações feitas no projeto de lei permitiram que, ao invés das 33 áreas originalmente previstas para serem desafetadas, 70 terrenos públicos pudessem ser colocados à venda pela prefeitura para a iniciativa privada

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MP-GO_ O Ministério Público de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 224, de 16 de janeiro de 2012, do Município de Goiânia, requerendo a suspensão cautelar da eficácia da lei, em sua totalidade. Conforme sustentado na ação, por meio desta norma foram desafetadas de suas destinações primitivas várias áreas públicas municipais, com sua inclusão mediante inserção de novo inciso no artigo 112 da Lei Complementar nº 171/2007 (Lei do Plano Diretor do Município de Goiânia), entre as áreas adensáveis, ou seja, aquelas propícias à construção de edifícios para residência e funcionamento de comércio. A desafetação das áreas foi objeto de outro questionamento judicial (leia abaixo) pelo MP, que resultou na suspensão da venda dos terrenos.

No exame do processo legislativo, o MP-GO aponta alguns demonstrativos da inconstitucionalidade da lei:

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1) não foram realizados, de antemão, pelo órgão municipal competente, os estudos técnicos necessários à alteração da destinação das áreas desafetadas e transformadas em áreas adensáveis;

2) não houve qualquer tipo de consulta prévia ou participação popular;

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3) inclusão, por via de emendas parlamentares aditivas, de alterações no teor do projeto enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, resultando no desvirtuamento de seu conteúdo original, com a consequente violação do condicionamento específico ao poder de emenda;

4) as diversas alterações feitas ao projeto de lei permitiram que, ao invés das 33 áreas originalmente previstas para serem desafetadas, no total, 70 terrenos públicos seriam colocados à venda para a iniciativa privada;

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5) por fim, o artigo 1º da Lei Complementar nº 224, cria unidade de conservação (Jardim Botânico do Cerrado) sem a observância dos estudos técnicos e consulta popular exigidos na legislação federal de normas gerais, exorbitando, desse modo, do princípio da eficiência, da autonomia municipal e dos limites da competência suplementar dos municípios, destoando dos artigos 92, caput, 62 e 64, II, da Constituição do Estado de Goiás.

No mérito da ação é requerida a declaração de inconstitucionalidade da lei.

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Ação civil pública

Em janeiro do ano passado, o promotor de Justiça Maurício José Nardini, propôs ação civil pública cumulada com improbidade administrativa (clique aqui) contra o Município de Goiânia e o prefeito Paulo Garcia requerendo judicialmente o bloqueio dos imóveis públicos desafetados pela Lei Complementar nº 224, para que eles não fossem objeto de venda, bem como a recuperação das áreas degradadas existentes no local conhecido por “Jardim Botânico do Cerrado”.

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Nardini ressaltou a forma “truculenta” e acelerada pela qual o projeto de lei tramitou no Legislativo. “Em menos de 45 dias foi analisado e votado em duas sessões pelos vereadores, demonstrando claramente pretensões escusas e alheias à ética e à moralidade que devem nortear esse tipo de processo”, avaliou o promotor.

Acolhido o pedido liminar pelo Poder Judiciário, foi determinado o bloqueio das matrículas dos 70 imóveis públicos, constantes na Lei Complementar n° 224/12, com a averbação, na margem de suas matrículas, da decisão, para que nenhum desses bens possa sofrer ônus real ou ser objeto de alienação, onerosa ou gratuita, até a decisão final da ação. A liminar continua em vigor. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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