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MPCE cobra concurso público em Mombaça

O Município de Mombaça deverá adequar, no prazo  máximo final em 31 de julho de 2015, a integralidade de seu quadro de pessoal, de todas as áreas, às diretrizes traçadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (exigência de concurso público). Nesta Situação, o Município substituirá os servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público por aqueles regularmente concursados, que obrigatoriamente deverá ocorrer na referida data (31.07.2015)

O Município de Mombaça deverá adequar, no prazo  máximo final em 31 de julho de 2015, a integralidade de seu quadro de pessoal, de todas as áreas, às diretrizes traçadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (exigência de concurso público). Nesta Situação, o Município substituirá os servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público por aqueles regularmente concursados, que obrigatoriamente deverá ocorrer na referida data (31.07.2015) (Foto: Renata Paiva)
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Ceará 247 - O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça respondendo pela comarca de Mombaça, Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, celebrou, no dia 05/03, um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta(TAC) com o prefeito Ecildo Evangelista Filho e o assessor jurídico Narciso Lopes da Costa Filho, com o objetivo de sanar irregularidades decorrentes de contratações de servidores públicos sem concurso público e regularizar direitos dos servidores. O descumprimento do TAC sujeitará o prefeito ao recolhimento de multa diária de R$ 1.000,00 reversível para o fundo previsto no Art. 13 da Lei nº 7.347/85 ou da forma que dispuser o Conselho Superior do Ministério Público quando da efetiva execução.

Em razão do documento, o Município de Mombaça, obriga-se, a partir da data da assinatura, a não contratar mais qualquer servidor – celetista, estatutário ou temporário – que não tenha sido submetido a prévio concurso público em conformidade com o que dispõe o artigo 37, caput e incisos I a IV, e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, salvo os casos de extrema necessidade na área da saúde. O Município de Mombaça deverá abster-se de realizar contratações temporárias para a realização de atividades prestadas regular e diretamente pela administração pública municipal que não se enquadrem nas situações de excepcionalidade.

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O Município de Mombaça deverá adequar, no prazo  máximo final em 31 de julho de 2015, a integralidade de seu quadro de pessoal, de todas as áreas, às diretrizes traçadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (exigência de concurso público). Nesta Situação, o Município substituirá os servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público por aqueles regularmente concursados, que obrigatoriamente deverá ocorrer na referida data (31.07.2015).

O Município de Mombaça deverá prover as funções de confiança apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo, e a prover os cargos em comissão apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, reservando-se percentual mínimo para os ocupantes de cargos efetivos, devendo fazer o levantamento para sanar as irregularidades no prazo máximo de 90 dias, da assinatura do TAC.

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Além disso, o Município de Mombaça fornecerá ao Ministério Público, em 100 dias da assinatura do presente TAC, a relação de todos os funcionários públicos atualmente em exercício, bem como o local de lotação, o tipo de vínculo (contratado, em comissão, concursado), devendo atualizar, após 30 dias da posse dos concursados, as informações constantes no Portal da Transparência junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, fazendo constar anotação sobre a data de desligamento dos inativos.

Desta forma, o Município de Mombaça realizará concurso público, na forma do artigo 37, caput e incisos I a IV, e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para preenchimento de todos os cargos, empregos e funções públicas previstos em lei municipal, em todas as áreas, atendidos os demais requisitos legais, tendo com o limite máximo de 30.07.2015 quando o certame já deverá estar concluído.

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Se houver necessidade de criação de novos cargos além dos que já estejam previstos em Lei Municipal, o Município de Mombaça se comprometeu a encaminhar projeto de Lei à Câmara dos Vereadores em regime de urgência, com as devidas alterações, no prazo máximo de 20 dias. Desde já o gestor municipal se comprometeu a verificar a necessidade de criação de cargos, colhendo informações junto ao secretariado e em especial vendo a necessidade local de oferecimento de vagas para médico, dentista, enfermeiros, técnicos de enfermagem, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros dessa natureza, que geralmente são contratados, e se constatada a necessidade encaminhará projeto a Câmara no prazo já estabelecido, qual seja os próximos 20 dias. 

            

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