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Nestlé é condenada a indenizar consumidor

O desembargador Francisco Eduardo Sertório manteve decisão que condena a empresa a indenizar em R$ 12 mil duas crianças que encontraram um corpo estranho no interior de um ovo de páscoa; sentença do 1º Grau é do juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara Cível de Caruaru (PE); a companhia pode recorrer da decisão

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TJPE - O desembargador Francisco Eduardo Sertório manteve decisão que condena a Nestlê do Brasil Ltda a indenizar em R$ 12 mil duas crianças que encontraram corpo estranho em um ovo de páscoa fabricado pela empresa. A decisão do desembargador foi publicada nesta quinta-feira (5), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A sentença do 1º Grau é do juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara Cível de Caruaru. 

Na ação por danos morais, as crianças foram representadas pelos seus pais. De acordo com informações contidas no processo, o corpo estranho apresentava aparência de vidro, tendo, inclusive, ferido a boca de uma das crianças. O fato narrado foi comprovado por meio de um laudo pericial apresentado nos autos processuais. Os autores também narram que a Nestlé foi cientificada do ocorrido, mas não ofereceu resposta. 

Em sua defesa, a empresa pediu pelo afastamento da condenação de indenização por danos morais, pela ausência destes, ou alternativamente pela redução do valor fixado pelo Judiciário a título de indenização. Para o desembargador, no que se refere ao dever de indenizar as crianças, a sentença do juiz não deve ser mudada. “No caso em questão, restou claro o defeito no produto presenteado às autoras, por conter, em seu interior, corpo estranho, como comprovado no laudo pericial. Trata-se de dano moral in re ipsa, e, portanto dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirma Eduardo Sertório.

O magistrado também cita a responsabilidade objetiva do fabricante do ovo de páscoa. Em conformidade com o Artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva implica na inversão do ônus da prova e responsabilização, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em virtude da ingestão de alimento impróprio para o consumo. 

Na decisão terminativa, o desembargador considerou razoável e adequado o valor da indenização por danos morais fixado pelo juiz do 1º Grau, modificando a sentença apenas para também condenar a empresa a indenizar as vítimas em danos materiais (no valor pago pelo produto avariado) e ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi fixada a indenização, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, e não a partir da citação. A Nestlê pode recorrer da decisão

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