Parcelamento de créditos estaduais é sancionado
A norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na forma do Projeto de Lei (PL) 2.544/15, aprovado em Plenário no dia 16 de setembro; A lei permite o parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais o Estado seja titular; Créditos tributários são aqueles oriundos de dívidas de tributos não pagos, como, por exemplo, impostos, taxas e multas
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ALMG - A Lei 21.794, que trata da permissão para o parcelamento de créditos estaduais por empresas em processo de recuperação judicial, foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel e publicada no Diário Oficial Minas Gerais de sábado (17/10/15). A norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na forma do Projeto de Lei (PL) 2.544/15, aprovado em Plenário no dia 16 de setembro.
A lei permite o parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais o Estado seja titular. Créditos tributários são aqueles oriundos de dívidas de tributos não pagos, como, por exemplo, impostos, taxas e multas. Já os créditos não tributários são originados de dívidas com aluguéis, indenizações, custas processuais, obrigações decorrentes de contratos em geral e de outras obrigações legais.
Assim, a norma prevê a possibilidade de parcelamento desses créditos por empresas devedoras que fizeram pedido de recuperação judicial, ou seja, empresas que se encontram em uma situação financeira difícil e precisaram recorrer ao Judiciário para tentar viabilizar a sua recuperação.
A lei estabelece que, tratando-se de pequenas e microempresas enquadradas no Simples Nacional, o pagamento dos débitos poderá ocorrer em até 120 parcelas, obedecendo-se aos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1%, da 37ª a 119ª prestação; e, finalmente, a 120ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.
Nos demais casos, o parcelamento acontecerá em até 100 parcelas, com os seguintes percentuais mínimos: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1,3%, da 37ª a 99ª prestação; e, finalmente, a 100ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.
A norma prevê, ainda, que as parcelas serão mensais e sucessivas, incidindo sobre elas juros moratórios equivalentes à Taxa Selic calculados na data do efetivo pagamento. O devedor em recuperação judicial poderá ainda desistir dos parcelamentos em curso e solicitar um novo nos termos previstos da lei.
A concessão do parcelamento também não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia e, havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.
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