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STF atesta legitimidade de Cláudia em Porto Seguro

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar do deputado Janio Natal (PRO), que pretendia afastamento da prefeita de Porto Seguro, Cláudia Oliveira (PSD); derrotado nas eleições de 2012, o parlamentar entrou na Justiça Eleitoral com impugnação da candidatura de Claudia, sob alegação de que ela teria transferido irregularmente seu domicílio eleitoral para Porto Seguro; a prefeita saiu de Eunápolis (BA), município vizinho, cujo prefeito, em segundo mandato, era seu marido e o STF, assim como o STJ e o Tribunal de Justiça da Bahia, entendeu que não houve nenhuma irregularidade na tramitação

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Bahia 247, com informações do portal Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em última instância negar o pedido de liminar do deputado Janio Natal (PRO), que pretendia afastamento da prefeita de Porto Seguro, Cláudia Oliveira (PSD). Decisão é do presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandoski.

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A coligação de Natal entrou na Justiça Eleitoral com impugnação da candidatura de Claudia, sob a alegação de que ela teria transferido irregularmente seu domicílio eleitoral para Porto Seguro. A prefeita saiu de Eunápolis (BA), município vizinho, cujo prefeito, em segundo mandato, era seu marido.

O pedido foi negado pelo juiz eleitoral da 22ª Zona de Porto Seguro, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelo Tribunal Superior Eleitoral. A presidência do TSE negou seguimento a Recurso Extraordinário para o STF, fazendo com que a coligação entrasse com Agravo visando a remessa do recurso à Suprema Corte.

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Na Ação Cautelar ajuizada no STF, a coligação sustenta que "a perpetuação de uma família no poder" viola o artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, e que a matéria "possui manifesta repercussão geral". Por isso, pediu a aplicação do efeito suspensivo ao Agravo, bem como ao próprio Recurso Extraordinário e o imediato afastamento da prefeita.

Numa primeira análise, Lewandowski considerou que os argumentos da coligação demonstram a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria discutida — o enquadramento ou não do caso na inconstitucionalidade da chamada "família itinerante".

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O ministro, porém, ressaltou que, como o Recurso Extraordinário não foi admitido e o Agravo contra a não admissão aguarda julgamento, a jurisdição constitucional do STF ainda não foi instaurada. E, segundo a jurisprudência da corte, não se concede efeito suspensivo a Recurso Extraordinário cujo exame de admissibilidade ainda esteja pendente (Súmulas 634 e 635 do STF).

A competência do STF para examinar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE só caberia "em casos excepcionalíssimos", o que não se constatou no caso. O ministro observou ainda que a questão constitucional tratada no recurso exige um exame mais aprofundado, o que não é possível no âmbito de ação cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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