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STF nega medida cautelar a Raul Filho

O STF negou medida cautelar no recurso ordinário do candidato a prefeito de Palmas Raul Filho (PR), em decisão proferida no dia 17 de setembro; o republicano buscava suspender novamente a condenação por crime ambiental o TRF1 após a sexta turma do STJ ter negado a concessão de habeas corpus; para o ministro do STF Marco Aurélio, "quanto ao vício alusivo à sessão em que recebida a denúncia, há nulidade relativa, passível de ser suplantada com a passagem do tempo"

O STF negou medida cautelar no recurso ordinário do candidato a prefeito de Palmas Raul Filho (PR), em decisão proferida no dia 17 de setembro; o republicano buscava suspender novamente a condenação por crime ambiental o TRF1 após a sexta turma do STJ ter negado a concessão de habeas corpus; para o ministro do STF Marco Aurélio, "quanto ao vício alusivo à sessão em que recebida a denúncia, há nulidade relativa, passível de ser suplantada com a passagem do tempo" (Foto: Leonardo Lucena)
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Tocantins 247 - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou medida cautelar no recurso ordinário do candidato a prefeito de Palmas Raul Filho (PR), em decisão proferida no dia 17 de setembro. O republicano buscava suspender novamente a condenação por crime ambiental o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado a concessão de habeas corpus.

Em caráter liminar Raul Filho pedia novamente a suspensão da condenação por crime ambiental até o exame final do recurso no STF. O candidato voltou a argumentar não ter havido intimação para as sessões de recebimento da denúncia e de julgamento no TRF1. Segundo ele, não existiu dolo ao fazer a construção sem licença nas margens do lago da usina Luiz Eduardo Magalhães, o que gerou a condenação, por ter adquirido a liberação, ainda que após o início da obra.

Para o ministro do STF Marco Aurélio, "quanto ao vício alusivo à sessão em que recebida a denúncia, há nulidade relativa, passível de ser suplantada com a passagem do tempo". "Relativamente à ausência de dolo, parte-se de premissa contrária ao quadro fático delineado na origem: a licença ambiental teria sido expedida após o cometimento do delito e por órgão incompetente", anotou.

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