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Trabalhador rural demitido sem justa causa poderá receber seguro-desemprego

Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de 8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria

Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de 8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria (Foto: Renata Paiva)
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Ceará 247 - Quanto ao trabalhador rural, o texto aprovado da Medida Provisória 665/14 concede o benefício àquele demitido sem justa causa se ele tiver sido contratado por prazo indeterminado.

Na primeira solicitação, para receber um máximo de quatro parcelas, de forma contínua ou alternada, ele terá de ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.

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No primeiro e nos demais pedidos, outro requisito é ter recebido salários nos seis meses anteriores à dispensa, pagos por pessoa jurídica ou pessoa física produtor rural.

O período aquisitivo será de 16 meses, contados da data da demissão que deu origem à primeira habilitação ao seguro.

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Outras condições são: não ter exercido, no período aquisitivo de 16 meses, atividade remunerada fora do âmbito rural; não possuir renda própria suficiente para sua manutenção e a da sua família; nem usufruir de qualquer benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de 8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria.

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Abono salarial
Mudam ainda as regras para recebimento do abono salarial a que têm direito os trabalhadores com ganho médio de dois salários mínimos no ano anterior.

A partir de 2016, o pagamento não será mais de um salário mínimo e sim proporcionalmente ao período trabalhado no ano anterior, na base de 1/12 por mês trabalhado, como as férias. Assim, se o trabalhador ficou empregado por seis meses, receberá metade de um salário mínimo. Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.

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O tempo mínimo de trabalho no ano anterior ao de recebimento do benefício aumenta de 30 para 90 dias, mas, ao contrário da MP original, esses dias não precisarão ser ininterruptos.

Com Agência Câmara 

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