TRE-PI mantém a desaprovação das contas do PSC
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a sentença do juiz da 37ª Zona Eleitoral pela desaprovação das contas do Partido Social Cristão (PSC) referente a campanha das eleições de 2016 nesta nesta segunda-feira (05); o juiz eleitoral desaprovou as contas do PSC em razão de ausência de lançamento de receitas e despesas estimáveis com contador e advogado e omissão de informações referentes à movimentação financeira da campanha eleitoral
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Piauí Hoje - O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em sessão realizada na manhã desta segunda-feira (05), manteve a sentença do juiz da 37ª Zona Eleitoral de Simplício Mendes, Daniel Gonçalves Gondim, pela desaprovação das contas do Partido Social Cristão (PSC)) referente a campanha das eleições de 2016, do Diretório Municipal/Comissão Provisória de Simplício Mendes.
A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral substituto, Alexandre Assunção e Silva (Prestação de Contas nº 240-09.2016.6.18.0037). O relator do processo foi o juiz, Antônio Lopes de Oliveira.
O juiz eleitoral da 37ª Zona desaprovou as contas do PSC em razão de intempestividade na sua apresentação e das irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo. As irregularidades apontadas foram as seguintes:
- Ausência de lançamento de receitas e despesas estimáveis com contador e advogado;
- Omissão de informações referentes à movimentação financeira da campanha eleitoral, com divergências nas informações constantes dos extratos bancários (titular, nº da conta corrente, agência, banco e abertura).
A agremiação partidária, apesar de intimada das irregularidades relacionadas no parecer técnico conclusivo, não se manifestou sobre os fatos irregulares.
Para o relator do processo, o magistrado de primeiro grau tem razão, pois a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer justificativa plausível para o fato, restando configuradas as irregularidades por inobservância dos prazos estabelecidos nos arts. 43, §4º e 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015.
De modo que as referidas falhas comprometem a regularidade e confiabilidade das presentes contas não sendo cabível à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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