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Folha perde ação no Supremo

Folha da Manhã S/A questionou no STF decisão que determina a publicação nas páginas do jornal a íntegra de uma decisão condenatória por danos morais; jornal havia sido condenado por ter publicado em 2004, no caderno Folha Ribeirão, matéria que acusava um investigador de polícia de envolvimento em um homicídio; ministro Celso de Mello arquivou o caso

Folha da Manhã S/A questionou no STF decisão que determina a publicação nas páginas do jornal a íntegra de uma decisão condenatória por danos morais; jornal havia sido condenado por ter publicado em 2004, no caderno Folha Ribeirão, matéria que acusava um investigador de polícia de envolvimento em um homicídio; ministro Celso de Mello arquivou o caso (Foto: Gisele Federicce)
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STF - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de uma ação em que a empresa Folha da Manhã S/A alegava ter sido condenada com base na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Na Reclamação (RCL 16492), a empresa questionou no STF decisão que determina a publicação nas páginas da Folha de S. Paulo a íntegra de uma decisão condenatória por danos morais.

A autora alegou ao STF que a condenação viola decisão proferida pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988. No entendimento do relator da RCL, ministro Celso de Mello, a condenação questionada teve fundamentação diversa da alegada.

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Condenação

A empresa foi condenada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) por ter publicado em 2004, no caderno Folha Ribeirão, matéria em que consta a acusação de envolvimento de um investigador de polícia em um homicídio. A primeira instância, em decisão proferida anteriormente ao julgamento da ADPF 130, determinou a indenização por danos morais, e também a publicação da sentença na íntegra, com base no artigo 75 da Lei de Imprensa.

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A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sede de apelação. Segundo o TJ-SP, "conquanto a Lei 5.250/1967 não tenha sido recepcionada pela Constituição, a publicação continua a ser uma forma eficiente da reparação do dano, admissível com base na equidade".

No entendimento do ministro Celso de Mello, como o TJ-SP não fundamentou na Lei de Imprensa a exigência de publicação da sentença, é inviável o conhecimento da reclamação pelo STF. "Torna-se legítimo reconhecer a possibilidade de fundamentar em critérios diversos o juízo condenatório que impõe a publicação da sentença civil como instrumento adequado para conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano", afirmou.

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O ministro entendeu ser inadmissível a reclamação, determinando seu arquivamento.

Leia aqui a íntegra da decisão.

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