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GGN: Moro desobedeceu ao menos duas leis quando sequestrou bens de Lula

A decisão de sequestrar os bens lícitos de Lula como forma de reparação de danos após o julgamento do caso triplex está recheada de ilegalidades, afirma a defesa do ex-presidente em petição que demanda a nulidade do bloqueio ou a devolução do patrimônio vinculado ao espólio de dona Marisa e a valores previdenciários; para a defesa de Lula, o que Moro "fez foi aplicar – indevidamente – os dispositivos do artigo 91 do Código Penal para assegurar a indenização fixada, na sentença, a título de reparação de danos"; reportagem do Jornal GGN

A decisão de sequestrar os bens lícitos de Lula como forma de reparação de danos após o julgamento do caso triplex está recheada de ilegalidades, afirma a defesa do ex-presidente em petição que demanda a nulidade do bloqueio ou a devolução do patrimônio vinculado ao espólio de dona Marisa e a valores previdenciários; para a defesa de Lula, o que Moro "fez foi aplicar – indevidamente – os dispositivos do artigo 91 do Código Penal para assegurar a indenização fixada, na sentença, a título de reparação de danos"; reportagem do Jornal GGN (Foto: Aquiles Lins)
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Cíntia Alves, Jornal GGN - A decisão de sequestrar os bens lícitos de Lula como forma de reparação de danos após o julgamento do caso triplex está recheada de ilegalidades, afirma a defesa do ex-presidente em petição que demanda a nulidade do bloqueio ou a devolução do patrimônio vinculado ao espólio de dona Marisa e a valores previdenciários.

A grande mídia não deu nenhum destaque aos motivos que levam a defesa de Lula a crer que Moro burlou a lei para confiscar os bens do petista. Mas entre eles está o fato de que a constrição de bens no valor do produto do crime já foi feita quando o juiz de Curitiba mandou sequestrar o triplex. Não satisfeito, Moro ainda fixou uma multa de pouco mais de R $13 milhões a Lula. Mas a cobrança desse valor não seria de competência, mas sim da de um juiz da esfera cível.

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Para a defesa de Lula, o que Moro "fez foi aplicar – indevidamente – os dispositivos do artigo 91 do Código Penal para assegurar a indenização fixada, na sentença, a título de reparação de danos."

"[A reparação de danos] Trata-se, portanto, de indenização de natureza cível, e não efeito da condenação consistente em perdimento do produto do crime, sendo inaplicável o artigo 91 do Código Penal."

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"A execução dos valores arbitrados com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por sua vez, é de competência do juízo cível, conforme previsão do artigo 63 da lei processual", acrescentou.

Ainda segundo a defesa, o artigo 63 do Código de Processo Penal aponta que a execução da dívida só poderia ser feita no juízo cível quando a sentença tiver "transitada em julgado", ou seja, quando não couber mais nenhum recurso. O caso triplex, contudo, acabou de chegar à segunda instância.

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"Mesmo que fosse possível aceitar a execução provisória desse título — o que somente se admite para desenvolver a argumentação, uma vez que a formação da culpa pressupõe condenação definitiva — isso somente se daria após hipotética condenação em segunda instância, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. E a iniciativa, como já exposto, somente poderia ser do ofendido, perante o juízo cível", alertou a banca comporta por Cristiano Zanin e outros advogados.

Leia a reportagem do GGN na íntegra

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