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Juiz manda Twitter excluir críticas a Joice Hasselmann, pré-candidata em São Paulo

Postagens ofensivas à honra de pessoa pública podem configurar propaganda negativa contra candidato que pretende participar de eleição

Joice Hasselmann (Foto: Maryanna Oliveira - Câmara dos Deputados)
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Por Danilo Vital, no ConJur - Ainda que não iniciado o período de propaganda eleitoral, postagens ofensivas à honra de pessoa pública podem configurar propaganda negativa contra candidato que pretende participar de eleição. Assim, são passíveis de conhecimento, em tese, pela Justiça Eleitoral.

Esse entendimento foi adotado pelo juiz eleitoral Emílio Migliano Neto, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, para deferir o pedido de tutela antecipada e determinar a remoção imediata, pelo Twitter, de postagens que prejudicam a imagem de Joice Hasselmann, pré-candidata ao cargo de prefeita de São Paulo pelo Partido Social Liberal (PSL).

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A ação foi ajuizada pelo partido, com a alegação de propaganda antecipada negativa. O magistrado apontou que a propaganda eleitoral pode ser praticada por qualquer pessoa em redes sociais e sítios de mensagens instantâneas. Não é, contudo, considerada propaganda a manifestação crítica do eleitor ao candidato.

No caso em questão, dois usuários do Twitter fizeram postagens com ofensas pessoais a Hasselmann. Em uma delas, há referência às mudanças estéticas recentes da pré-candidata, associando-a a uma víbora e a uma lacraia.

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"Há ofensa à honra, já que se trata de injúria que objetiva denegrir a imagem da representante Joice Cristina (Hasselmann), sem qualquer cunho informativo, inclusive fazendo alusão ao cargo em que é postulante, em evidente abuso ao direito de manifestar-se livremente", avaliou o magistrado.

Com isso, segundo o magistrado, há "ofensa à honra subjetiva e objetiva da representante Joice Cristina, que deverá ser excluída a fim de não configurar verdadeira propaganda negativa que deprecia a pré-candidata representante".

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A decisão também manda o Twitter fornecer dados de qualificação e endereço eletrônico, além dos dados de registro de acesso ao seu respectivo aplicativo das contas dos usuários em questão. A justificativa é que sem a informação que o provedor de aplicação detém não é possível que a parte representante venha a identificar aqueles que seriam os autores das ofensas.

Clique aqui para ler a decisão
0600017-51.2020.6.26.0002

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