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Tijolaço: “mandado de busca coletivo só se for pra pobre pode”

O jornalista Fernando Brito, do Tijolaço, listou várias decisões do Supremo Tribunal Federal que impedem um mandado de busca e prisão coletivos, como quer fazer Michel Temer na intervenção no Rio de Janeiro; "Mandado de prisão coletivo é uma piada. Pode ser coletivo no  sentido de destinar-se a vários indivíduos, cada um deles identificado. Mandado de prisão genérico, como seria? É preto, prende? É feio, prende? De qualquer forma, já se viu que se quer uma lei, agora, que diz: 'é pobre, pé na porta!'”, diz ele 

Brasília - DF, 29/09/2016. Presidente Michel Temer recebe Raul Jungmann, Ministro da Defesa. Foto: Marcos Corrêa/P (Foto: Aquiles Lins)
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Por Fernando BRito, do Tijolaço - O Ministro da Defesa, Raul Jungman, disse há pouco que “vão precisar de mandados de busca e apreensão coletivos”, isto é, deverão abranger, segundo ele, ” em vez de um endereço específico, uma área inteira, como uma rua ou um bairro”.

Com “bairro” claro, o ministro quis dizer “uma favela”, pois não se afigura sequer pensável um mandado para procurar cocaína em todos ou prédios, ou mesmo um prédio inteiro, na Avenida Vieira Souto.

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Nem poderia, pois é claro o art. 243 do Código de Processo Penal:

“Art. 243. O mandado de busca deverá: I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

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O ministro poderia alegar que lhe falta básico entendimento jurídico ou acha que a Justiça, como “é para pobre”, vai autorizar o que proíbe.

Proíbe, por exemplo, para gente como Daniel Dantas, que recebeu, não apenas a recusa de Gilmar Mendes a uma apreensão feita no mesmo prédio, apenas em andar diverso, em computadores do Banco Opportunity, de Daniel Dantas, afirmando que “a busca e apreensão domiciliar dependem, imprescindivelmente, de ordem judicial devidamente fundamentada, indicando, da forma mais precisa possível, o local em que serão realizadas, assim como motivos e fins da diligência.”

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Com ele, nos mesmos termos, votou Celso de Mello.

Como também teve o “de acordo” de Cármen Lúcia que escreveu em seu voto-vista que, diante de ter sido feita a busca no terceiro e não no 28? andar do mesmo prédio da Av. Presidente Wilson, 231,  no Centro do Rio, disse que tinha ” por evidente o vício no cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão e, por consequência, a nulidade da prova dela decorrente, especificamente quanto à apreensão e o “espelhamento” do HD pertencente ao Banco Opportunity. ”

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O acórdão, presidido por Teori Zavascki, é “fresquinho, de dezembro de 2014 e está aqui para o Ministro Jungman ler ou para os ministros do Supremo, na onda do direito-propaganda, finjam que não existe.

Mas Jungman sabe e tomou um habeas corpus muito mais recene e semelhante, já nesta operação que fazia no Rio de Janeiro, quando o desembargador João Batista Damasceno, do TJRJ, anulou um mandado de busca genérico contra os moradores da favela do Jacarezinho, obtido de um juiz obscuro, num plantão judicial noturno:

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“O padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam.”

E agora, vai poder? Nenhuma casa da Rocinha, da Maré, nenhum apartamento de um conjunto popular te mais a garantia da inviolabilidade?

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Bem, isso do mandado de busca e apreensão. Mandado de prisão coletivo é uma piada. Pode ser coletivo no  sentido de destinar-se a vários indivíduos, cada um deles identificado. Mandado de prisão genérico, como seria? É preto, prende? É feio, prende?

De qualquer forma, já se viu que se quer uma lei, agora, que diz:”é pobre, pé na porta!”

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