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Tijolaço: o triste fim do Direito virou pena, não direito

"No Brasil, o uso político do Judiciário como instrumento político, para alcançar os objetivos que são inatingíveis pelo voto levou a uma estranha inversão do sentido da palavra Direito, que deveria reger a atuação da Justiça. A Justiça, porém, passou a ser medida e avaliada pelas penas que aplica e não pela garantia que assegura aos cidadãos", diz Fernando Brito, do Tijolaço; "Já há tempos,dos princípios do Direito foi, como se diria antigamente, 'para o beleléu': a culpa e não a inocência é que deve ser provada"

"No Brasil, o uso político do Judiciário como instrumento político, para alcançar os objetivos que são inatingíveis pelo voto levou a uma estranha inversão do sentido da palavra Direito, que deveria reger a atuação da Justiça. A Justiça, porém, passou a ser medida e avaliada pelas penas que aplica e não pela garantia que assegura aos cidadãos", diz Fernando Brito, do Tijolaço; "Já há tempos,dos princípios do Direito foi, como se diria antigamente, 'para o beleléu': a culpa e não a inocência é que deve ser provada" (Foto: Leonardo Lucena)
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Por Fernando Brito, do Tijolaço - O sistema injusto de organização da sociedade que nos assola, principalmente nos momentos de crise, onde é preciso arranjar “culpados” por tudo a fim de que não se veja a estruturas podres que levam à carência e às frustrações das pessoas.

No Brasil, o uso político do Judiciário como instrumento político, para alcançar os objetivos que são inatingíveis pelo voto levou a uma estranha inversão do sentido da palavra Direito, que deveria reger a atuação da Justiça. A Justiça, porém, passou a ser medida e avaliada pelas penas que aplica e não pela garantia que assegura aos cidadãos.

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Já há tempos,dos princípios do Direito foi, como se diria antigamente, “para o beleléu”: a culpa e não a inocência é que deve ser provada.

Nada foi mais emblemático sobre isto que o processo do tal triplex “atribuído” a Lula, a começar mesmo da palavra ” atribuído para definir esta nova e estranha forma de propriedade imobiliária. “Atribuiu-se” o apartamento a Lula, durante dois anos de processo, na sua primeira fase, em São Paulo e, depois, na Lava Jato sem nada que o sustentasse além de uma reportagem de O Globo, o “disse me disse” de um porteiro e de vizinhos e uma visita dele – e duas de D. Marisa.

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Só no final do processo apareceu – e depois de duas longas prisões – um empresário disposto a dizer que “estava destinado a ele”, assim mesmo sem apresentar nada que pudesse sustentar o que dizia.

Mas tudo foi conduzido de forma, nas palavras de Sérgio Moro, com a exigência de que Lula “provasse a sua inocência”,  numa inversão flagrante – mas aplaudida – do ônus da prova, antes uma figura basilar de qualquer tipo de processo, exceto os de juizados de pequenas causas em ações, basicanente, de direito do consumidor e com expressa previsão legal para isso.

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Agora, porém, o absurdo é maior e se encontra razões para algo que é impensável: “relativizar” o princípio de presunção de inocência até o fim do processo judicial, algo que está expressamente escrito na Constituição e nas leis.

Eu gostaria de conhecer algum jurista que fosse capaz de sustentar um debate sobre o sentido de “relativizar” um princípio. Porque princípios, como o nome indica, são a fonte original do Direito, ao contrário das normas legais, que são deles derivadas e que, sim, se servirem a contrariar princípios devem ter sua validade limitada.

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É possível dar exemplos bem claros e praticados sob aplauso geral.

Veja-se, por exemplo, os princípios do exercício da função pública. Diz o artigo 37 da Constituição que ela “obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” e, em seus dispositivos, diz que os cargos em comissão, dos “de confiança”, são de livre nomeação e exoneração, o que é uma norma, uma regra.

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Por simples portarias, sem qualquer contestação, passou-se a proibir, porém, que parentes fossem nomeados para estes cargos. Por quê? Porque, nestes casos, são os princípios ( os da moralidade e da impessoalidade) que estão em jogo. E princípios não podem ser relativizados, mesmo diante de normas que facilitem sua violação.

Como reagiriam um ministro do STF se, por alguma razão, se violasse o princípio, por exemplo, da boa-fé e se permitisse um contrato com cláusulas fraudulentas porque  o prejudicado fosse alguém que “merecesse ser enganado”? Ou o da igualdade perante a lei porque Fulano “é um sem-vergonha”?

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A condenação (e se é preso por uma condenação, óbvio) antes do trânsito em julgado (o fim dos recursos possíveis) é flagrantemente vedada pela Constituição e pelo Código de Processo Penal. Pode haver exceções – e isto está na lei – para casos onde haja perigo público ou ameaças ao processo, mas não é um prisão por condenação, é uma cautela judicial.

Não há qualquer fundamento exceto o de “mostrar serviço” e atender a um suposto “clamor social” punitivista – recorde-se aqui a famosa blague do Barão de Itararé sobre opinião pública e opinião que se publica – na decisão, que deveria ser inadmissível a um juiz, de “relativizar” um princípio.

Porque os princípios são a regra basilar do caráter humano e relativizá-los é o mesmo que admitir que a lei  seja algo que se deve usar no trato com alguns, mas não com todos.

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