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TRF-4 mantém rejeição de queixa-crime contra reportagem do Jornalistas Livres sobre suicídio do reitor

Ex-corregedor da UFSC, Hickel do Prado, ofereceu a queixa-crime contra a jornalista após publicação de uma reportagem no site Jornalistas Livres, onde Raquel Wandelli Loth apresentava um dossiê com os antecedentes criminais do ex-corregedor

(Foto: Jornalista Livres)
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Conjur - Não existe omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição na decisão de segunda instância que confirmou a rejeição da queixa-crime apresentada contra a jornalista Raquel Wandelli Loth, processada pelos crimes de calúnia e difamação pelo ex-corregedor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Rodolfo Hickel do Prado.

A conclusão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao desacolher embargos de declaração manejados contra o acórdão que manteve a sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Florianópolis. O juízo de origem julgou procedente a exceção da verdade oposta pela jornalista e rejeitou a queixa-crime, por ausência de justa causa.

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A decisão, unânime do colegiado, foi proferida durante sessão virtual de julgamento realizada no início do mês (4/8).

Histórico do caso
Hickel do Prado ofereceu a queixa-crime contra a jornalista após publicação de uma reportagem no site Jornalistas Livres, onde Raquel Wandelli Loth apresentava um dossiê com os antecedentes criminais do ex-corregedor da Universidade. A reportagem apontava Hickel do Prado como pivô de uma denúncia que teria levado ao suicídio o ex-reitor da UFSC, Luiz Carlos Cancellier de Olivo.

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Em sentença publicada em fevereiro de 2019, a 7ª Vara Federal de Florianópolis considerou que os fatos apresentados na reportagem eram verídicos, recusando, por consequência, o recebimento da ação penal contra a jornalista.

A sentença acabou referendada pela 7ª Turma do TRF-4, em sessão virtual realizada no início de junho, quando foi negado provimento ao recurso criminal em sentido estrito interposto pela defesa do ex-corregedor. Para os desembargadores, não houve dolo específico de caluniar, injuriar ou difamar o ex-corregedor.

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"Não caracteriza fato típico a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando trate de pessoa pública que exerça atividades relevantes na comunidade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada", registrou o acórdão.

Embargos de declaração
Inconformado com a dupla derrota, Hickel do Prado opôs embargos de declaração. Em razões, suscitou a existência de omissão do julgado, alegando que a decisão impugnada não apreciou de forma exaustiva as teses recursais. Especificamente, deixou de analisar argumentação no sentido de que a denunciada utilizou trechos de processos onde o embargante foi absolvido, civil e criminalmente, como forma de difamá-lo e atingi-lo em sua honra.

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A desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso no Tribunal, desacolheu os embargos. A seu ver, tanto a queixa-crime proposta por Hickel do Prado quanto a exceção da verdade apresentada pela jornalista foram apreciadas à exaustão durante o decorrer do processo. Assim, não se pode falar em omissão, obscuridade ou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal.

Em seu voto, Cristofani ainda frisou que as informações divulgadas pela jornalista são verdadeiras, fidedignas e de interesse público. “Por essas razões, forte no princípio da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, compreendendo o direito à informação, à opinião e à crítica jornalística, firmou-se o entendimento de que não estava caracterizada a calúnia ou a difamação denunciada pelo querelante”, afirmou a desembargadora-relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Confira a reportagem dos Jornalista Livres sobre o tema.

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