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Na Colômbia, empregado só pode ser punido se droga atrapalhar trabalho

Corte Constitucional da Colômbia decidiu que um trabalhador não pode ser punido por seu empregador por conta do consumo de álcool ou entorpecentes; entendimento é de que o empregado só pode receber algum tipo de punição se o uso de drogas atrapalhar de maneira direta seu trabalho — ou se colocar em risco outras pessoas; para o tribunal, em algumas situações o uso de entorpecentes pode não afetar as atividades laborais

Corte Constitucional da Colômbia decidiu que um trabalhador não pode ser punido por seu empregador por conta do consumo de álcool ou entorpecentes; entendimento é de que o empregado só pode receber algum tipo de punição se o uso de drogas atrapalhar de maneira direta seu trabalho — ou se colocar em risco outras pessoas; para o tribunal, em algumas situações o uso de entorpecentes pode não afetar as atividades laborais (Foto: Aquiles Lins)
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Por Marcelo Galli, do Conjur - A Corte Constitucional da Colômbia decidiu recentemente que um trabalhador não pode ser punido por seu empregador por conta do consumo de álcool ou entorpecentes. O entendimento é de que o empregado só pode receber algum tipo de punição se o uso de drogas atrapalhar de maneira direta seu trabalho — ou se colocar em risco outras pessoas.

A corte, ao ser questionada a respeito da constitucionalidade do veto ao uso de drogas em serviço, disse que o estado tem o dever de coibir o uso de entorpecentes em determinadas atividades, mas que a punição no âmbito do Direito do Trabalho é mais restrita. Caso contrário, poderia afetar o direito a intimidade do empregado e ultrapassar os limites do poder disciplinar do empregador, ou seja, a relação direta com o trabalho.

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A norma em questão é artigo 60, parágrafo 2º, do Código Sustantivo del Trabajo. Segundo o texto da CLT colombiana, trabalhadores são proibidos de trabalhar em estado de embriaguez ou sob influência de narcóticos ou drogas estimulantes. Para o tribunal, em algumas situações o uso de entorpecentes pode não afetar as atividades laborais.

Na opinião do tribunal, o condicionamento à aplicação da norma não diminuiu a sua importância. Pelo contrário, reafirma a importância do veto para atividades que envolvem riscos para o trabalhador, seus companheiros e terceiros.

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"Igualmente, a respeito de atividades que impliquem menor risco, também se pode exigir o cumprimento da proibição estabelecida, na medida em que é interesse legítimo do empregador que os empregados prestem de maneira adequada suas atividades. Porém, em relação a estes casos, não poderão aplicar medidas disciplinares se não for demonstrada a incidência negativa do consumo de substâncias psicoativas sobre o cumprimento das obrigações dos trabalhadores".

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