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Poder

A posse de Genoino foi legal?

Genoino toma posse não pelo voto popular, mas pelo sistema eleitoral proporcional, que em verdade elege partidos e não candidatos. A legitimidade, portanto, não pode ser tese de sua defesa

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Em um dos meus últimos artigos sustentei a necessidade de se pensar em uma nova Constituição a paradigmar um novo ordenamento infraconstitucional mais de acordo, hoje lacunoso, que se faz premente surgir.

Infirmei, em outras palavras, que nossa Constituição foi feita sob uma atmosfera que ainda procurava desvincular-se do modelo ditatorial que ainda fedia. Excessivas garantias aos membros de poder foram conferidas e após reinterpretadas como garantias funcionais no objetivo de fundamentá-las, legitimá-las, sendo certo que não deveriam mais nos reger.

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A posse de José Genoino, eleito ordinariamente como suplente e agraciado pelo mandato político de Deputado Federal pelo sistema proporcional eleitoral, Presidente do PT a época que se sucedeu o escândalo do mensalão, condenado ainda sem trânsito em julgado pela maior Corte de Justiça do país a modesta pena de 6 anos e 11 meses (o que o fez escapar do regime de execução inicialmente fechado de cumprimento da pena), representa um absurdo permitido por nossa ordem jurídica vigente. Mas será mesmo?

De fato, não há nenhuma norma jurídica que se mostre como empecilho direto a famigerada posse, pelos motivos que arrolei em artigo próprio mencionado e que fiz introduzir no presente.

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Convém destacar, no entanto, que nosso ordenamento deve ser interpretado como um todo, que seu espírito principiológicos não deve ser refém de normas pontuais a determinados casos concretos surgidos em nome de uma "segurança jurídica" caolha.

Há uma decisão judicial proferida pelo STF não transitada em julgado, que cabe embargos declaratórios, e para alguns, Embargos Infringentes (deste ouso divergir – há dois artigos próprios onde sustento a divergência) que julgo capaz de impedir a posse ou fundamentar o pedido de afastamento do condenado em voga.

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E não trago razões de ordem ética apenas, não colaciono o princípio da moralidade pública unitariamente como supedâneo impeditivo, embora entenda como suficientemente razoável para impedir um condenado por crimes de improbidade contra a Administração Pública a tomar posse de mandato público. Não busco razões tão só na legitimidade, ou falta dela, para impedir um condenado de um crime que atinge a sociedade de representa-la, não me contento com irremediáveis e suficientes argumentos.

Trago a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), lei de iniciativa popular que impede de concorrer o candidato condenado por órgão judicial colegiado por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito. Ao tempo das eleições Genoíno ainda não havia sido condenado, portanto concorreu e perdeu. Sim, perdeu, pois toma posse não pelo voto popular, que não o elegeu, mas pelo sistema eleitoral proporcional, que em verdade elege partidos e não candidatos. O povo não o queria na Câmara dos Deputados, portanto legitimidade não pode ser tese de defesa de Genuíno para fundamentar sua posse.

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Retornando a Lei da Ficha Limpa, esta sim uma lei de origem popular de clamor por moralidade na política pública e, portanto legítima, impede, entre outras hipóteses, a candidatura dos condenados por órgão judicial colegiado. Não há interpretação lógica faticamente sustentável, capaz de permitir um condenado nesta situação de tomar posse de mandato político. Em verdade, Genoino foi eleito pelo malfadado sistema proporcional, que elege partido, não candidatos, não pelo povo e a Lei da Ficha Limpa, de legitimidade popular, construída no exato objetivo de impedir que os condenados ímprobos possam representá-los nas instituições democráticas de poder.

Nesta linha, o interesse tutelado da Lei da Ficha Limpa, que é o de impelir moralidade na política pública e de impedir malfeitores condenados nos termos da lei de gozarem das benesses da máquina pública, deve ser preservado, respeitado, não se devendo admitir manobras que por via direta ou transversa desrespeite o pronunciamento da Maior Corte de Justiça do país e o espírito da Lei da Ficha Limpa.

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Um raciocínio jurídico lógico faz-se necessário, pois vejam: Pela Lei da Ficha Limpa se impede a candidatura de cidadão que encontre-se nesta situação (decisão judicial condenarória de órgão colegiado) - o menos; como permitir que este tome posse - o mais? A finalidade legal é extamente impedir que pessoas que se encontrem nesta situação cumpram mandatos públicos. Se lhe é vedado o menos por razões de ordem lógica ser-lhe-á vedado o mais.

Não restam dúvidas de que a decisão do Supremo no julgamento do mensalão está no sentido de impossibilitar que os condenados exerçam mandatos políticos, vide um de seus últimos capítulos que decidiu pela perda automática dos direitos políticos e dos consequentes mandatos a partir da decisão do Supremo (efeito constitutivo), tendo o pronunciamento da Mesa do Senado Federal apenas efeitos declaratórios da decisão judicial.

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Essa posse revela-se um afronta a decisão do Supremo e ao espírito democrático republicano, uma manobra que permite o ordenamento se observado com os olhões de quem não quer ver.

Espera-se uma resposta à altura do STF, salvo se optar pelo não embate com o Executivo e com parte do Legislativo, o que será de se lamentar. Reafirmo que, embora não haja regra constitucional impeditiva da posse, em uma interpretação principiológica da CF, com o espírito do ordenamento, corroborada a legitimidade popular que carrega não apenas a decisão do STF, mas a Lei da Ficha Limpa, este escárnio com a sociedade não pode, não deve prosperar. A ausência da publicação do acórdão de uma decisão já tomada por órgão colegiado não deveria ser impecílho para que se cumprisse a autoridade da decisão do Supremo, ou se a publicação for entendida como impreterível pela Corte, que seu afastamento se faça concomitante.

Lembro que a sociedade, por meio de nossa Constituição Democrática, elenca um instrumento para que a sociedade reverbere-se contra este estado de coisas. Falo do art. 5º LXXIII da Carta Maior, vale uma leitura das hipóteses de cabimento da Ação Popular. Fica a dica!

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