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Bancada do PT vai ao STF para garantir espaço na Mesa da Câmara

Bancada do PT na Câmara entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir espaço na composição da Mesa Diretora; ação assinada pelo líder do PT, Carlos Zaratttini, argumenta na ação que a Constituição Federal e o Regimento da Câmara garantem espaço para na Mesa Diretora para a minoria; partido decidiu nessa quarta-feira, 1, apoiar a candidatura de André Figueiredo (PDT-CE)

plenario camara (Foto: Aquiles Lins)
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247 - A bancada do PT na Câmara entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir espaço na composição da Mesa Diretora. Mandado de segurança endereçado à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, é assinado pelo líder do Pt na Casa, deputado Carlos Zarattini.

O PT argumenta na ação que a Constituição Federal e o Regimento da Câmara garantem espaço para na Mesa Diretora para a minoria.

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Entre os argumentos do partido para a vaga da Minoria entre os 7 membros efetivos da Mesa estão:

• O regimento "assegura" à Minoria uma vaga na Mesa, por força do Art. 8º, §3º do RICD.

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• "Minoria" é a maior representação de oposição, por força do caput do Art. 13 do RICD.

• A intenção do regimento é garantir um mínimo razoável de equilíbrio de forças nas decisões do principal órgão da Casa – a Mesa Diretora.

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• Nesse sentido, é preciso pontuar que os Suplentes de Secretários não integram a Mesa Diretora e, portanto, não garantem o equilíbrio de forças nas decisões da Mesa, conforme assegurado pelo Art. 8º, §3º, do RICD.
Razões que confirmam que Suplentes de Secretários não integram a Mesa Diretora

• Não integram o conceito de Mesa Diretora, definido no §1º do Art. 14 do RICD, que apenas se refere ao Presidente, aos dois Vices e os quatro Secretários.

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• Os Suplentes não são suplentes da Mesa, mas apenas Suplentes dos Secretários, por força dos Arts. 19 e 19-A do RICD.

• Não se exige a assinatura dos Suplentes de Secretários para a edição dos Atos da Mesa, a não ser na qualidade de substituto de Secretário ausente (o que reforça que a ocupação da suplência não garante o equilíbrio mínimo que se pretendeu com a regra do Art. 8º, §3º).

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• Por força do Art. 14, § 5º, não recaem sobre os Suplentes dos Secretários as vedações existentes em torno dos membros da Mesa, como, por exemplo, a de exercer liderança ou cargo em comissão (art. 14, §5º, RICD).

• Os Arts. 5º e 6º do RICD, que tratam da eleição da Mesa, excluem os Suplentes de Secretários da Mesa, ao dizer, textualmente: "realizar-se-á a eleição do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes dos Secretários".

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• O Ato da Mesa 95/2013, que define as atribuições dos membros da Mesa, não faz referência aos Suplentes de Secretários.

• As atribuições definidas nos Arts. 19 e 19-A do RICD definem-se ou pela delegação de funções ordinária dos Secretários, ou pelo exercício de funções na ausência dos Secretários.

A eleição para o comando da Câmara acontece na manhã desta quinta-feira, 2, e tem como candidatos os deputados Rodrigo Maia (DEM), atual presidente, Jovair Arantes (PTB), Rogério Rosso (PSD), Júlio Delgado (PSB), André Figueiredo (PDT), Luiza Erundina (PSOL) e Jair Bolsonaro (PSC).

Assista ao vivo: 

 

Leia na íntegra a ação da bancada do PT: 

"EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MD CÁRMEN LÚCIA.

Urgente: Possibilidade de ocorrer o perecimento do direito na votação da escolha da nova Mesa Diretora da Câmara dos Deputados no dia 02.02.17.

O PARTIDO DOS TRABAHADORES – PT - partido político com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 11.165, de 11 de junho de 1982), com representação no Congresso Nacional, onde recebe intimações (Impetrante), bem como no endereço declinado na procuração que acompanhará a presente, e, também, como Litisconsorte Ativo, CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, casado, economista, portador da CI nº 4417827X – SSP/SP e CPF nº.003.980.998-63, no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP e atualmente Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT, na Câmara Federal, com endereço no Anexo IV – Gabinete 808 – Brasília (DF), vêm perante Vossa Excelência (o segundo representando a Bancada Parlamentar do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal – doc. 1), por intermédio dos advogados que a presente subscrevem (doc. 2), com fundamento nos artigos 5°, inciso LXIX, 37, caput, Art. 58, §1º e 102, I, “d”, da Constituição Federal e, ainda, no que estatui o artigo 1° da Lei 12.016, de 2009, impetrarem

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
C/com Pedido de Liminar

Contra ato ilegal, abusivo e inconstitucional, perpetrado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, neste momento o Deputado Rodrigo Maia, desde logo indicado como autoridade Coatora, o qual deverá ser intimado/citado para os atos do presente mandamus, junto à Presidência da Câmara dos Deputados - Câmara dos Deputados – Brasília (DF), tendo em vista os fatos e fundamentos de direito adiante delineados.

I – Síntese da Presente Impetração.

Afirma-se inicialmente que à semelhança dos Regimentos Internos dos Tribunais pátrios, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados tem natureza jurídica de lei material e, nessa condição, busca seu fundamento de validade no próprio seio do texto da Carta da República.

Nesse sentido, mutatis mutandi, foi o entendimento desse Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.105-7/DF, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski:

PRECEDENTE: RELATOR (A) MININSTRO PAULO BROSSARD - STF - ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO: 1105/DF - DJ 27-04-01. VOTO. (...) Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou- se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.

No mesmo sentido:

Nessa perspectiva, eventual inobservância das regras regimentais, notadamente por seus destinatários naturais (Deputados Federais), quando se está em jogo matéria de estatura eminentemente constitucional (composição da mesa diretora - §1º, do artigo 58 da CF), longe de circunscrever-se como mera questão interna, configura verdadeira ilegalidade a suscitar a intervenção do Poder Judiciário.

Versa a presente Impetração acerca da garantia constitucional de Representação das minorias parlamentares na titularidade dos cargos de direção da Mesa da Câmara dos Deputados, na forma do que prescreve o estatuto jurídico das minorias parlamentares e que, no Regimento Interno (Lei Interna) está positivado, como direito público subjetivo, no §3º, do artigo 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nos seguintes termos:
“Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
§3º. É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.” (g.n).

II – Inexistência de matéria interna corporis. Violação de Lei Material com estatura constitucional.

A jurisprudência dessa Suprema Corte tem se orientado no sentido de assegurar o conhecimento de impetração como a destes autos, uma vez que, no caso em tela, não se trata da prática de ato que envolva o exercício do poder discricionário pela Mesa da Câmara dos Deputados e nem de seu Presidente.

Caso fosse questão submetida ao juízo discricionário, não poderia o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões adotadas, como fora o caso das decisões indeferitórias adotadas nos Mandados de Segurança nº 21.374-4/DF - DJU de 02.10.92 - Ementário nº 1.678-1 e nº 20247 - DJU de 21.11.80, Ementário nº 1.193-1. No presente writ, no entanto, não está em discussão questão interna corporis, em que esteja em jogo juízo de valor que caiba apenas ao Poder Legislativo, mas, sim, questão que diz respeito à efetividade e regularidade de uma garantia constitucional, ou seja, o direito de participação na administração da Câmara dos Deputados pelas minorias parlamentares.

Valiosas, desde logo, as lições do Mestre Hely Lopes Meireles acerca do controle jurisdicional dos atos emanados do Poder Legislativo:

“O processo legislativo, tendo atualmente contorno constitucional de observância obrigatória em todas as Câmaras (art. 59 a 69) e normas regimentais próprias de cada corporação, tornou-se passível de controle judicial para resguardo da legalidade de sua tramitação e legitimidade da elaboração da lei. Claro está que o Judiciário não pode adentrar o mérito das deliberações da Mesa, das Comissões ou do Plenário, nem deve perquirir as opções políticas que conduziram à aprovação ou rejeição de projetos, proposições ou vetos, mas pode e deve - quando se argui lesão de direito individual - verificar se o processo legislativo foi atendido em sua plenitude, inclusive na tramitação regimental. Deparando infringência à Constituição, à lei ou ao regimento, compete ao Judiciário anular a deliberação ilegal do Legislativo, para que outra se produza em forma legal”. (Direito Administrativo Brasileiro, p. 609, 17ª ed., Malheiros). (grifo nosso)

A questão em tela - a ocorrência de ofensa a direito líquido da agremiação partidária e de seus representantes parlamentares - constitui ofensa direta ao texto constitucional.

Assim, a presente Impetração não se volta para questões internas meramente regimentais da Câmara dos Deputados. Ao contrário, veicula-se no presente writ violação à matéria de estatura constitucional, a merecer desse Supremo Tribunal Federal pronta e rápida intervenção.
Com efeito, no voto prolatado no MS 22.183-6, o Ministro Marco Aurélio, embora vencido, asseverou:

“(...)
Entrementes, preservem-se, a todo custo e, portanto, ainda que em contrariedade a visões alicerçadas em paixões políticas comuns aos homens, os valores constitucionais, impedindo-se que forças políticas majoritárias obstaculizem a atividade das representações que tenho como indispensáveis à vida democrática, ou seja, aquela às minorias. Diante desse argumento hoje tão em voga, que é o de cuidar-se de matéria interna corporis, o divisor de águas está na natureza da controvérsia, nos parâmetros que servem de base à respectiva definição. Se estes decorrem da Constituição Federal, como na hipótese vertente, no que assegurado, mediante o preceito do §1º do artigo 58, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares na constituição das Mesas e das comissões das Casas Legislativas, não há campo para semelhante alegação, que, por ter contornos extravagantes, a ponto de excluir o acesso ao Judiciário, há de merecer exame estrito e não elástico, especialmente quando em jogo, repito, garantia constitucional. (...) A situação concreta dos autos é iniludivelmente desafiadora do mandado de segurança, sem que se possa, de forma superficial, dizer do obstáculo consubstanciado no envolvimento de matéria relativa a economia interna, ou seja, a ser tratada somente de acordo com regras que concernem, unicamente, àqueles que compõem a Instituição. Interessados na prevalência do preceito do §1º do artigo 58 da Constituição Federal não são apenas os políticos, os partidos políticos ou os blocos parlamentares que se formem em qualquer das Casas do Parlamento. Interessada maior é a sociedade, porque na representação proporcional nele prevista está a garantia de que não será ouvida a voz de um só, e nem o enforque do partido majoritário será tido como indiscutível, a nortear os trabalhos que venham a ser desenvolvidos. ”

Afirmou igualmente o Ministro Celso de Mello, no voto proferido no citado MS 22.183:

“É preciso ter presente, ao reconhecer-se a natureza indiscutivelmente constitucional deque se reveste a controvérsia sub examine, que o preceito normativo inscrito no art. 58, §1º, da Carta Federal destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de direção e de administração das Casas legislativas, pois é necessário que se assegure aos Partidos Políticos e o direito de coparticiparem na condução da vida administrativa do Parlamento.
Não se pode recusar procedência à afirmação, em tudo compatível com a essência democrática que qualifica o regime político brasileiro, tal como veio este a ser definido pelo próprio texto da Constituição da República, de que a circunstância ‘de a maioria não necessitar dos votos da minoria para lograr sucesso em todas as suas iniciativas não significa possa ela, só por isso, violentar normas constitucionais e regimentais para abreviar a consumação de atos de seu interesse. A minoria, face à lei, está colocada em pé de igualdade com ela e todos têm a obrigação indeclinável de se subordinarem às normas que se impuseram através de Regimento e às que lhe impôs a Constituição’ (RT 442/193).
Não se revela possível desconsiderar, por isso mesmo, a própria ratio subjacente ao preceito normativo inscrito no art. 58, §1º, da Constituição, cujo fundamento político-jurídico, derivando da necessidade de respeito incondicional às minorias parlamentares, atua como verdadeiro pressuposto de legitimação da ordem democrática:
‘A atuação dum governo democrático e responsável ante o povo requer, pois, o concurso de uma oposição que desempenhe a dupla função do princípio motor e de órgão de proteção da Constituição.
Se um dos vários setores da coletividade está descontente, nada serve melhor, nem com mais eficácia, para expressão desse descontentamento que a conduta da oposição parlamentar.
Não há, na realidade, regime democrático sem oposição e que a esta se assegure o pleno direito de fiscalizar os atos do grupo majoritário e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições”. (Revista dos Tribunais, vol. 442/195).

Também PINTO FERREIRA demonstra igual percepção do tema ao enfatizar – com apoio em considerações irrepreensíveis de ordem doutrinária – que a essência democrática de qualquer regime de governo apoia-se na existência de uma imprescindível harmonia entre a Majority rule e os Minority rights:
‘A verdadeira ideia da democracia corresponde, em geral, a uma síntese dialética dos princípios da liberdade, igualdade e dominação da maioria, com a correlativa proteção às minorias políticas, sem o que não se compreende a verdadeira democracia constitucional.
A dominação majoritária em si, como o centro de gravidade da democracia, exige esse respeito às minorias políticas vencidas nas eleições. O princípio majoritário é o pólo positivo da democracia, e encontra a sua antítese no princípio minoritário, que constitui o seu pólo negativo, ambos estritamente indispensáveis na elucidação do conceito da autêntica democracia.
O princípio democrático não é, pois, a tirania do número, nem a ditadura da opinião pública, nem tampouco a opressão das minorias, o que seria o mais rude dos despotismos. A maioria do povo pode decidir o seu próprio destino, mas com o devido respeito aos direitos das minorias políticas, acatando nas suas decisões os princípios invioláveis da liberdade e da igualdade, sob pena de se aniquilar a própria democracia.
A livre deliberação da maioria não é suficiente para determinar a natureza da democracia. STUART MILL já reconhecia essa impossibilidade, ainda no século transato: ‘Se toda a humanidade, menos um, fosse de uma opinião, não estaria a humanidade mais justificada em reduzir ao silêncio tal pessoa, do que esta, se tivesse força, em fazer calar o mundo inteiro’. Em termos não menos positivos, esclarece o sábio inglês, nas suas Considerations on Representative Government, quando fala da verdadeira e da falsa democracia (of true anda false Democracy): ‘A falsa democracia é só representação da maioria, a verdadeira é representação de todos, inclusive das minorias. A sua peculiar e verdadeira essência há de ser, destarte, um compromisso constante entre maioria e minoria’.
(‘Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno”, tomo I/195-196, item nº 8, 5ª ed., 1971, RT).
Vê-se, daí, que a questão ora submetida à apreciação jurisdicional desta Suprema Corte não se reveste de caráter meramente regimental. Muito mais do que isso, defronta-se o Tribunal com um tema de extração iniludivelmente constitucional. (...)

Desse modo, se a interpretação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, verbalizada pela autoridade coatora, desautoriza a assunção de uma garantia constitucional, expressamente afirmada na norma interna de regência, exsurge patente a ilegalidade que afeta os direitos constitucionais do Impetrante, possibilitando, como se afirma, a intervenção do Poder Judiciário. É o que se requer.

III – Dos Fatos e das ilegalidades perpetradas.

Com efeito, o Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, por intermédio de seu Líder, ora litisconsorte ativo, protocolou em 01.02.17, ofício à Presidência da Câmara dos Deputados, pugnando pelo cumprimento da disposição legal, com estatura constitucional, inserta no §3º, do artigo 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (doc. 3).

À guisa de resposta, por ocasião de reunião do colégio de Líderes, a Presidência da Câmara dos Deputados comunicou informalmente ao Líder do Partido dos Trabalhadores que o referido pleito seria denegado, e que tal decisão seria oficializada em nova reunião do colégio de Líderes a ser realizada ainda neste dia 01.02.17, a qual entretanto até a presente hora (20h52) ainda não ocorreu, convenientemente dificultando ao autor a produção da prova da violação de seu direito. Não obstante, reportagem da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados, publicada ainda a pouco, evidencia o alegado, qual seja: o Partido dos Trabalhadores, segunda maior bancada da Câmara dos Deputados e maior agremiação dentre as integrantes da Minoria Parlamentar, ficou relegado a ocupar apenas a 1ª Suplência da Mesa Diretora :

O Colégio de Líderes definiu nesta quarta-feira (1º) a distribuição dos cargos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados entre os blocos e partidos. A divisão seguiu o critério da proporcionalidade partidária.
Apenas o cargo de presidente da Câmara permite a candidatura sem seguir o princípio da proporcionalidade. Ou seja, pode ser de qualquer partido ou bloco da Casa.

Por acordo, a distribuição ficou a seguinte:
1ª Vice-Presidência: PMDB
2ª Vice-Presidência: PP
1ª secretaria: PR
2ª secretaria: PSDB
3ª secretaria: PSB
4ª secretaria: PSD
1ª suplência: PT
2ª suplência: PRB
3ª suplência: PDT
4ª suplência: SD
O maior beneficiado com a divisão foi o bloco integrado por 13 partidos (PMDB, PSDB, PP, PR, PSD, PSB, DEM, PRB, PTN, PPS, PHS, PV e PTdoB), que tem 358 deputados (a Câmara tem 513 ao todo).
Esse bloco ficou com 7 dos 10 cargos da Mesa Diretora que já tem destinação partidária definida. E ainda tem dois candidatos declarados à presidente – Rodrigo Maia (DEM) e Júlio Delgado (PSB).
Os outros candidatos anunciados até agora são Jovair Arantes (PTB), Rogério Rosso (PSD), Luiza Erundina (Psol) e André Figueiredo (PDT).
A Mesa Diretora é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados. A eleição para a Mesa será realizada nesta quinta-feira, a partir das 9 horas, no Plenário Ulysses Guimarães. Pelo acordo entre os líderes, apenas os candidatos à presidência poderão discursar na sessão, por 10 minutos cada.
(...)
Reportagem - Janary Júnior
Edição – Regina Céli Assumpção

A negativa de cumprimento da norma expressa no dispositivo insculpido no §3º, do artigo 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados configura grave ilegalidade, a violar o direito constitucional da minoria parlamentar, nesse caso titularizado pelo Partido dos Trabalhadores, consoante se passa a demonstrar.

Com efeito, o §3º do artigo 8º da Lei Interna prescreve, de modo taxativo, o seguinte comando legal, no que reverbera, em toda sua essência, os direitos constitucionais de que gozam as minorias parlamentares representadas na seara da Câmara dos Deputados:
“Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
§3º. É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.” (g.n).

Por sua vez, o artigo 13 do estatuto interno enumera:
“Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.” (g.n).

Procedendo-se a uma interpretação singela dos dispositivos legais colacionados, conclui-se, desde logo que:

1 – Um parlamentar integrante de uma das agremiações partidárias que compõe a Minoria parlamentar, tem direito público subjetivo, a um assento na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;
2 – O Partido dos Trabalhadores constitui-se como a maior bancada de oposição ao Governo e, nessa posição, titulariza a condição de representação da minoria parlamentar na Câmara dos Deputados;
3 – Como decorrência dessas premissas legais, o Partido dos Trabalhadores é detentor do direito, na condição de minoria, a um assento dentre as 07 vagas titulares da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Veja Excelência, que a prerrogativa da lei interna, que se coaduna com o estatuto político constitucional dos direitos das minorias parlamentares, na dicção do que já assentou em diversas oportunidades esse Supremo Tribunal Federal, somente se perfectibiliza, do ponto de vista do direito subjetivo material (e não meramente formal), quando se considera na contemplação da representação minoritária, os cargos titulares da Mesa Diretora.

Em outras palavras, a garantia veiculada no §3º, do artigo 8º da lei interna, que nada mais faz do que concretizar um direito fundamental extraído do próprio texto constitucional (§1º, do artigo 58 e estatuto jurídico das minorias parlamentares), não será assegurada, se eventualmente, forem consideradas no rol dos cargos de direção as “suplências de Secretários”, que na verdade, regimentalmente, não integram, como tal, a Mesa da Câmara dos Deputados.

É o que assevera de modo incontestável o próprio Regimento da Câmara dos Deputados, quando enumera em seu artigo 14 e §§1º e 2º o seguinte:
“Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
§1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.
§2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do §1º do artigo 19.”

Como se pode observar sem qualquer margem para dúvidas, o Regimento da Câmara dos Deputados define a “Mesa Diretora”, como sendo a composição formada apenas pelos cargos titulares (Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários), não integrando o referido colegiado, na construção regimental, os respectivos suplentes de Secretários.

E isso se afirma na medida em que o §2º, do artigo 14 é flagrantemente assertivo ao delinear as atribuições restritas dos suplentes de Secretários, circunscrevendo-as apenas para a função de substituição, nas eventualidades legais, dos cargos de Secretários titulares da Mesa Diretora.

Confirma ainda essa interpretação legal, o disposto no caput do artigo 5º da norma interna, quando preceitua:

“Art. 5º. Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. ”

A hermenêutica legal do dispositivo destacado é sobrancelha até mais não poder, na medida em que ao discorrer sobre os cargos da Mesa o faz de modo expresso como o sendo apenas o de Presidente e demais cargos titulares (“...realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa ...”), excluindo, peremptoriamente, da definição legal de “Mesa Diretora”, os suplentes (... e dos Suplentes dos Secretários...).

Desse modo, a garantia legal e constitucional insculpida no §3º, do artigo 8º do Regimento somente se perfaz, do ponto de vista material, quando se assegura, na composição da Mesa Diretora, o direito público subjetivo de representação da minoria parlamentar, dentre o rol dos cargos titulares, haja vista que os cargos de suplência não integram, para fins regimentais, como órgão diretivo, a definição de Mesa Diretora.

Reforça essa compreensão, o recente Ato da Mesa nº 95, de 11 de abril de 2013 (doc. 04), que define de maneira bastante clara a competência dos membros da Mesa Diretora, não incluindo no rol dos referidos cargos e atribuições, as suplências de Secretários.

A conclusão inexorável, Excelência, é a de que a garantia descrita no §3º, do artigo 8º do Regimento não será assegurada, se se entender que a representação da minoria parlamentar da Câmara dos Deputados estaria contemplada com a eventual ocupação de quaisquer dos cargos de suplentes de secretários da Mesa Diretora.

Ora, na medida em que a Constituição Federal elegeu o pluralismo político como fundamento do Estado brasileiro, cuja maior expressão é o amplo direito de representatividade, de modo a dar voz também às minorias políticas, vulnerada restará a própria Constituição da República e esvaziada ficará a garantia legal de participação das minorias, se não se assegurar na distribuição dos cargos titulares da Mesa Diretiva da Câmara Federal, a representação da Minoria.

É exatamente isso que afirmou o Ministro Marco Aurélio no voto, embora vencido, prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 22.183-6:
“(...)
Entrementes, preservem-se, a todo custo e, portanto, ainda que em contrariedade a visões alicerçadas em paixões políticas comuns aos homens, os valores constitucionais, impedindo-se que forças políticas majoritárias obstaculizem a atividade das representações que tenho como indispensáveis à vida democrática, ou seja, aquela às minorias.”

Na mesma oportunidade e de modo ainda mais contundente, também embora vencido, afirmou igualmente o Ministro Celso de Mello:
“É preciso ter presente, ao reconhecer-se a natureza indiscutivelmente constitucional deque se reveste a controvérsia sub examine, que o preceito normativo inscrito no art. 58, §1º, da Carta Federal destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de direção e de administração das Casas legislativas, pois é necessário que se assegure aos Partidos Políticos e o direito de coparticiparem na condução da vida administrativa do Parlamento.
Não se pode recusar procedência à afirmação, em tudo compatível com a essência democrática que qualifica o regime político brasileiro, tal como veio este a ser definido pelo próprio texto da Constituição da República, de que a circunstância ‘de a maioria não necessitar dos votos da minoria para lograr sucesso em todas as suas iniciativas não significa possa ela, só por isso, violentar normas constitucionais e regimentais para abreviar a consumação de atos de seu interesse. A minoria, face à lei, está colocada em pé de igualdade com ela e todos têm a obrigação indeclinável de se subordinarem às normas que se impuseram através de Regimento e às que lhe impôs a Constituição’ (RT 442/193).
Não se revela possível desconsiderar, por isso mesmo, a própria ratio subjacente ao preceito normativo inscrito no art. 58, §1º, da Constituição, cujo fundamento político-jurídico, derivando da necessidade de respeito incondicional às minorias parlamentares, atua como verdadeiro pressuposto de legitimação da ordem democrática:
‘A atuação dum governo democrático e responsável ante o povo requer, pois, o concurso de uma oposição que desempenhe a dupla função do princípio motor e de órgão de proteção da Constituição.
Se um dos vários setores da coletividade está descontente, nada serve melhor, nem com mais eficácia, para expressão desse descontentamento que a conduta da oposição parlamentar.
Não há, na realidade, regime democrático sem oposição e que a esta se assegure o pleno direito de fiscalizar os atos do grupo majoritário e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições”. (Revista dos Tribunais, vol. 442/195).

Também PINTO FERREIRA demonstra igual percepção do tema ao enfatizar – com apoio em considerações irrepreensíveis de ordem doutrinária – que a essência democrática de qualquer regime de governo apoia-se na existência de uma imprescindível harmonia entre a Majority rule e os Minority rights:
‘A verdadeira ideia da democracia corresponde, em geral, a uma síntese dialética dos princípios da liberdade, igualdade e dominação da maioria, com a correlativa proteção às minorias políticas, sem o que não se compreende a verdadeira democracia constitucional.
A dominação majoritária em si, como o centro de gravidade da democracia, exige esse respeito às minorias políticas vencidas nas eleições. O princípio majoritário é o pólo positivo da democracia, e encontra a sua antítese no princípio minoritário, que constitui o seu pólo negativo, ambos estritamente indispensáveis na elucidação do conceito da autêntica democracia.
O princípio democrático não é, pois, a tirania do número, nem a ditadura da opinião pública, nem tampouco a opressão das minorias, o que seria o mais rude dos despotismos. A maioria do povo pode decidir o seu próprio destino, mas com o devido respeito aos direitos das minorias políticas, acatando nas suas decisões os princípios invioláveis da liberdade e da igualdade, sob pena de se aniquilar a própria democracia.
A livre deliberação da maioria não é suficiente para determinar a natureza da democracia. STUART MILL já reconhecia essa impossibilidade, ainda no século transato: ‘Se toda a humanidade, menos um, fosse de uma opinião, não estaria a humanidade mais justificada em reduzir ao silêncio tal pessoa, do que esta, se tivesse força, em fazer calar o mundo inteiro’. Em termos não menos positivos, esclarece o sábio inglês, nas suas Considerations on Representative Government, quando fala da verdadeira e da falsa democracia (of true anda false Democracy): ‘A falsa democracia é só representação da maioria, a verdadeira é representação de todos, inclusive das minorias. A sua peculiar e verdadeira essência há de ser, destarte, um compromisso constante entre maioria e minoria’.
(‘Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno”, tomo I/195-196, item nº 8, 5ª ed., 1971, RT). (...)

IV – O direito das minorias parlamentares. Ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão que não assegura a participação do Partido que titulariza a minoria na composição dos cargos titulares da mesa diretora.

Como há muito vem afirmando o Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional, em diversas passagens, veicula verdadeiro “estatuto das minorias parlamentares”, de modo que o §3º, do artigo 8º da lei interna nada mais faz do que positivar, nas regras da Casa, essa prerrogativa constitucional.
Assim, o respeito aos direitos e prerrogativas das minorias constituem o núcleo essencial que baliza o princípio democrático. Os direitos das minorias parlamentares vêm sendo assegurado por essa Suprema Corte em diversos precedentes.

Nessa temática da afirmação do direito das minorias, como sustentação de uma opção constitucional pelo Estado Democrático de Direito, e que assentou em seus fundamentos o pluralismo político, o STF também evidenciou que a exclusão da participação dos partidos que compõem a minoria política da Casa não haveria de ser suportada.

Nessa perspectiva, ao tratar da composição das Comissões Parlamentares de Inquérito nos autos do MS 26.441-1/DF, em precedente aplicável à presente realidade, asseverou o Ministro Celso de Mello:
“[...]
Vale referir, ante a sua extrema pertinência, a lição do saudoso e eminente Professor GERALDO ATALIBA (“Judiciário e Minorias”, “in” Revista de Informação Legislativa, vol. 96/189-194), cujo teor – aplicado ao caso ora em exame – põe em relevo o substrato constitucional legitimador do conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presente controvérsia jurídico-institucional:
“É que só há verdadeira república democrática onde se assegure que as minorias possam atuar, erigir-se em oposição institucionalizada e tenham garantidos seus direitos de dissensão, crítica e veiculação de sua pregação. Onde, enfim, as oposições possam usar de todos os meios democráticos para tentar chegar ao governo. Há república onde, de modo efetivo, a alternância no poder seja uma possibilidade juridicamente assegurada, condicionada só a mecanismos políticos dependentes da opinião pública.
...................................................
A Constituição verdadeiramente democrática há de garantir todos os direitos das minorias e impedir toda prepotência, todo arbítrio, toda opressão contra elas. Mais que isso – por mecanismos que assegurem representação proporcional -, deve atribuir um relevante papel institucional às correntes minoritárias mais expressivas.
...................................................
Pela proteção e resguardo das minorias e sua necessária participação no processo político, a república faz da oposição instrumento institucional de governo.
...................................................
É imperioso que a Constituição não só garanta a minoria (a oposição), como ainda lhe reconheça direitos e até funções. (...).” (grifei)
...
A imperiosa necessidade de fazer prevalecer a supremacia da Constituição, a que se acha necessariamente subordinada a vontade de todos os órgãos e agentes do Estado que se revelam depositários das funções político-jurídicas definidas pela teoria da separação de poderes, de um lado, e a inafastável obrigação de tornar efetivas as cláusulas constitucionais que dispõem, em caráter mandatório e vinculante, sobre os direitos das minorias parlamentares, de outro, legitimam, plenamente, na espécie em julgamento, o conhecimento do presente litígio e a conseqüente atuação do Supremo Tribunal Federal, especialmente se se considerar a invocação dos ora impetrantes de que teria havido a frustração arbitrária do direito dos grupos minoritários à instauração de investigação parlamentar, não obstante requerida, no caso, em ato que alegadamente observou os demais requisitos constitucionais, por 211 Deputados (mais do que o mínimo, portanto, exigido pelo art. 58, § 3º, da Constituição).
Não constitui demasia relembrar, Senhora Presidente, que o princípio da separação de poderes não pode ser invocado para estabelecer, em torno de um dos órgãos da soberania nacional, um indevassável círculo de imunidade que torne insuscetível de revisão judicial, atos ou omissões emanados das Casas legislativas, ainda mais naquelas situações em que, das condutas impugnadas, derive alegada vulneração a direitos titularizados por membros da Câmara dos Deputados, mesmo que – tal como sucede na espécie – sejam integrantes dos grupos parlamentares minoritários.
....
Se é certo, portanto, que os atos “interna corporis” e os de índole política são abrangidos pelos círculos de imunidade que excluem a possibilidade de sua revisão judicial, não é menos exato que essa particular qualificação das condutas legislativas não pode justificar ofensas a direitos públicos subjetivos que os congressistas titularizam e que lhes conferem a prerrogativa institucional de estrita observância, por parte do órgão a que pertencem, das normas constitucionais pertinentes à organização e ao funcionamento das comissões parlamentares de inquérito.
É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da natureza “interna corporis” do ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir um ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários do Poder Legislativo. É que, consoante observa PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo III/644, 3ª ed., 1987, Forense) – ainda que acentuando a incognoscibilidade judicial das questões políticas atinentes à oportunidade, conveniência, utilidade ou acerto do ato emanado do órgão estatal -, “sempre que se discute se é constitucional ou não, o ato do poder executivo, ou do poder judiciário, ou do poder legislativo, a questão judicial está formulada, o elemento político foi excedido, e caiu-se no terreno da questão jurídica” (grifei).
Impõe-se rememorar, bem por isso, lapidar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MS 1.959/DF, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, reconheceu, em votação unânime, a existência de jurisdição desta Suprema Corte sobre controvérsia motivada por deliberação político-administrativa da Câmara dos Deputados, de que resultara – consoante então sustentado pelo impetrante - injusto gravame a direito individual por ele titularizado, afastando-se, em consequência, a questão prejudicial de incognoscibilidade do “writ” mandamental.
....
Na realidade, a exegese abusiva da Constituição não pode ser tolerada, sob pena de converter-se em inaceitável instrumento opressivo de dominação política, além de gerar uma inadmissível subversão do ordenamento positivo fundado e legitimado pela própria noção de Estado Democrático de Direito, que repele qualquer desrespeito aos direitos públicos subjetivos titularizados pelos congressistas, mesmo os que compõem, como na espécie, os grupos parlamentares minoritários.”

E continua o Ministro Celso de Mello:
E M E N T A: (...)
...
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.
- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.
- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..
- A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional.
...
[...]

Veja-se, Excelência, que a lei interna da Câmara dos Deputados, ora violada, está em sintonia com o texto constitucional, assegurando, de modo peremptório, no §3º, do artigo 8º, a garantia legal ora vulnerada.

Desse modo, afirma-se com espeque na Lei Interna da Câmara dos Deputados, ora violada, e na Constituição Federal que:

a) O §3º, do artigo 8º da lei interna assegura, de modo taxativo, uma vaga na composição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados à representação da minoria parlamentar;

b) Os cargos de suplências não integram, para fins regimentais, o rol dos cargos diretivos da Mesa Diretora;

c) O Partido dos Trabalhadores é a agremiação partidária que ostenta, na Câmara dos Deputados, a condição de representação da minoria de oposição ao Governo;

d) O Partido dos Trabalhadores tem direito público subjetivo a ocupar, na condição de minoria parlamentar, um cargo titular na composição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

V – Dos pressupostos para a concessão da medida liminar.

A urgência da medida decorre da iminência do início do processo de votação para a escolha dos membros da Mesa Diretora, o que se dará na manhã do dia 02 de fevereiro de 2016.

Ademais, da exposição feita, sobressai a fumaça do bom direito, que se constitui na necessidade de a Corte afirmar e declarar, em alto brado, toda a força normativa do direito das minorias parlamentares de participar da direção titular da Casa Legislativa, de modo a garantia escrita na lei interna não seja desprovida de qualquer conteúdo vinculante, tudo de molde a deixar assente que o direito do Partido dos Trabalhadores ocupar um cargo na mesa está assegurado no estatuto jurídico das minorais parlamentares.

Por outro lado, o periculum in mora se mostra patente, na medida em que a mera possibilidade da maioria parlamentar de ocasião, titularizada na Presidência da Câmara dos Deputados (autoridade coatora) vir a esvaziar o princípio democrático que assegura o direito das minorias, como se anuncia ocorrer, viola flagrantemente o texto legal e constitucional, fragilizando o próprio Estado Democrático de Direito, vulnerando, como dito, os direitos das minorias.

A liminar nessa perspectiva, além de resguardar o direito líquido e certo do partido Impetrante, tem a função de manter a higidez da garantia legal interna, o próprio estatuto constitucional das minorias, que não pode ficar, como dito, à mercê dos interesses exclusivos da maioria parlamentar constituída.

A liminar, por outro lado, evita a discussão que se travou no MS n° 90.257 (RTJ 99/1031), sobre se não deferida ela e consumado o ato, o mandado de segurança há de ser julgado prejudicado, subsistindo o ato lesivo, ou se este pode ser desfeito por se transformar aquela medida judicial de preventiva em restauradora da legalidade malferida.
- Do pedido liminar inaudita altera pars.

Demonstrados os seus pressupostos, requer-se a concessão de medida liminar, para:

a) Determinar que o Partido dos Trabalhadores, como agremiação partidária que titulariza a minoria parlamentar, tem direito subjetivo constitucional (direito líquido e certo) de ocupar uma vaga de titular dentre os cargos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;

VII – Do pedido definitivo.

Face ao exposto, é o presente writ para requerer dessa Suprema Corte que se digne:

a) Ao final, conceder em definitivo a segurança buscada, ratificando-se a liminar concedida, para o fim de assegurar ao Partido dos Trabalhadores, maior agremiação partidária dentre as integrantes da Minoria Parlamentar, a ocupação de um cargo titular na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;
b) A notificar a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender cabível, no prazo legal;

c) A citar a Câmara dos Deputados (União), para, querendo, manifestar-se sobre a vertente impetração;

d) A ouvir ouvido o Procurador-Geral da República.


Requer a comprovação dos fatos alegados pelos documentos anexos, bem como por todos os meios de prova não vedados em direito.

Em função da urgência da Impetração, requer-se prazo para juntada do instrumento de procuração do Impetrante e do litisconsórcio ativo.


Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais)

Termos em que
Pede Deferimento
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

 

Carlos Alberto Rolim Zarattini
Deputado Federal – PT/SP

 

Alberto Moreira Rodrigues
OAB/DF - 12.652


Eneida Vinhaes Bello Dultra
OAB/DF – 13.993"

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