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Qual a diferença entre votos nulos e brancos?

Ambos não fazem diferença para a eleição de um ou outro candidato. Mas afinal, se a maioria dos brasileiros votarem nulo em uma eleição, o pleito tem que ser feito novamente? Entenda

Urna Eletrônica (Foto: ELZA FIUZA/ABr)
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247 - A cada ano de eleição os votos nulos e brancos aparecem como uma das principais dúvidas do eleitorado. O fato é que tanto os votos nulos quanto os votos brancos não integram os chamados “votos válidos”. Ou seja, nem nulos  e nem brancos fazem diferença para a contagem dos votos e, consequentemente, para a eleição deste ou daquele candidato.Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no voto em branco o eleitor expressa sua ausência de preferência entre os candidatos do pleito. Por esta razão, o cidadão comparece à urna eletrônica, já que o voto é obrigatório no Brasil, mas opta por pressionar a tecla “branco” e, em seguida, a tecla “confirma”.

Nos votos nulos, por sua vez, o cidadão digita na urna números de um candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”. Adotando esta prática, o eleitor manifesta seu desejo de realmente anular o voto, e não uma “ausência de preferência”, como acontece nos votos em branco.

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Votos em brancos são dados ao candidato vencedor?

Não. Atualmente a contagem dos votos, prevista na Constituição Federal de 1988, é feita da seguinte maneira: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Portanto, votos brancos e nulos simplesmente não fazem diferença para a decisão do pleito.

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Antigamente os votos brancos eram considerados votos válidos. Desta forma, eram sim somados aos votos que o candidato vencedor recebia, já que eram entendidos como votos de conformismo, nos quais os eleitores mostravam-se satisfeitos com o candidato que vencesse as eleições. Nesta mesma época, os votos nulos eram entendidos como votos de protesto.

Cancelamento da eleição

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Há um mito sobre um possível cancelamento das eleições caso a maioria dos eleitores decida votar nulo. O artigo 224 do Código Eleitoral, de acordo com publicação do TSE, prevê a “necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do País”. Tal “nulidade”, entretanto, refere-se a possíveis fraudes na eleição ou eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Logo, mesmo que a maioria dos eleitores votem nulo, o resultado do pleito continua valendo, contabilizando apenas os “votos válidos”.

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