Novos tempos para a Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil

A flexibilização promovida na legislação federal possibilitará um maior fluxo de produção cientifica entre público e privado, o que é estratégico

A flexibilização promovida na legislação federal possibilitará um maior fluxo de produção cientifica entre público e privado, o que é estratégico
A flexibilização promovida na legislação federal possibilitará um maior fluxo de produção cientifica entre público e privado, o que é estratégico (Foto: Luciana Santos)


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Iniciamos há alguns meses o processo de discussão sobre o novo Código de Ciência, Tecnologia e Inovação. A expectativa é que em breve esse Projeto de Lei seja apreciado e aprovado, no entanto, mesmo sem concluir esta votação já é possível comemorar alguns avanços.

A aprovação da PEC 290/13 — agora Emenda Constitucional 85 — que alterou e adicionou dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, certamente pode contabilizar como um grande avanço. Esta proposição surgiu no âmbito da Comissão Especial que analisou o PL nº 2.177, de 2011, que dispõe sobre o novo Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e deve permitir a retomada de ímpeto da pesquisa nacional e da criação de soluções tecnológicas adequadas a nossos desafios econômicos e sociais.

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A proposta incluiu as expressões "tecnologia", "pesquisa" e "inovação", e em alguns casos, "ciência" e "desenvolvimento" em diversos dispositivos da Constituição Federal, com objetivo de atualizar o texto constitucional e possibilitar a plena aplicabilidade da legislação que se pretende criar com o novo Código de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A inclusão dessas palavras na Constituição é um marco importante para a Ciência e Tecnologia no Brasil, na medida em que a gente eleva o patamar de responsabilidade do Estado para com o setor e cria mecanismos que, entre outros aspectos, facilitam a interlocução e a transferência de recursos humanos que possam transitar entre os Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia sejam privados ou públicos.

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Algumas alterações na proposta geral também merecem destaques: o substitutivo transforma em Competência Legislativa Concorrente o direito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislarem sobre Ciência, Tecnologia, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

Na questão orçamentária foi incluído um dispositivo que permite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem a necessidade da prévia autorização legislativa, bastando para tanto um Ato do Poder Executivo, o que deve viabilizar maior liberdade na administração de recursos destinados ao tema,
Na educação o texto dispõe que, além das atividades universitárias de pesquisa e extensão, atualmente previstas na Carta Magna, as atividades de estímulo e fomento à inovação, realizadas por instituições de educação profissional e tecnológica, poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Esta redação garante a imprescindível participação das entidades educacionais no processo de pesquisa, extensão e inovação no País.

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No capítulo da Ciência e Tecnologia, insere dispositivos para garantir que o Estado apoie a formação de recursos humanos, inclusive por meios de extensão tecnológica; e promova e incentive a articulação entre entes, tantos públicos quantos privados, nas diversas esferas de governo. Permite ainda a promoção e o incentivo à atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação; além de estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos entes públicos ou privados; a constituição e a manutenção de parques e pólos tecnológicos; a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Ainda no capítulo da CT&I, o texto diz que para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

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Outro ponto importante da proposta aprovada é a criação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que será organizado em regime de colaboração entre entes federativos. As normas gerais do sistema serão dispostas por uma Lei federal, e os entes legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

A flexibilização promovida na legislação federal possibilitará um maior fluxo de produção cientifica entre público e privado, o que é estratégico pois a produção conjunta ainda é um gargalo do próprio crescimento brasileiro. Somos a sétima economia do mundo, mas não estamos inseridos na economia de maior valor agregado. Temos produção cientifica, mas ela não se reflete no setor produtivo. A PEC 290 propiciará meios para corrigir essa distorção. Podemos seguir em frente para aprovar um novo código moderno, amplo e capaz de contribuir com o desenvolvimento do país.

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