Fux ameaça anular eleições caso haja influência de fake news

“É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de sanção”, afirmou o presidente do TSE, Luiz Fux; artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”

“É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de sanção”, afirmou o presidente do TSE, Luiz Fux; artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”
“É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de sanção”, afirmou o presidente do TSE, Luiz Fux; artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei” (Foto: Leonardo Lucena)


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247 - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, afirmou nesta quinta-feira (21), que o Código Penal Brasileiro prevê o cancelamento de eleições caso os resultados sejam influenciados por fake news (notícias falsas).

O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

“É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de sanção”, afirmou à imprensa durante o seminário internacional sobre fake news.

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Segundo Fux, quem entender que determinada eleição deva ser anulada com base nesse dispositivo eleitoral deverá acionar a Justiça munido de provas. “Vai ter intervenção do Ministério Público e cada parte vai trazer sua verdade e o juiz vai trazer a verdade do estado-juiz quando decidir.”

Vale ressaltar que, segundo a legislação, a divulgação na propaganda de fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos que possam exercer influência perante o eleitorado pode ser punida com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, de acordo com o artigo 323.

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O artigo 324 afirma que quem “caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda lhe falsamente fato definido como crime” estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos e ao pagamento de 10 a 40 dias-multa.

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