Decisões de tribunais desmontam tese de violação quebra de sigilo de Flávio

Segundo o promotor Eduardo Gussem, não houve ilicitude na transferência de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ao MP, como acusa Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), pois a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) assegura tal medida; decisões de tribunais superiores têm prevalecido o posicionamento de que dados sigilosos podem ser repassados ao órgão para dar andamento à investigação em caso de movimentações suspeitas

Decisões de tribunais desmontam tese de violação quebra de sigilo de Flávio
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247, com informações do Conjur - O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Gussem, rebateu as afirmações do deputado e senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) de que o Ministério Público estaria violando o seu sigilo bancário nas investigações em andamento contra ele e seu assessor Fabrício Queiroz.

"Houve quebra do sigilo [bancário] dos deputados? É óbvio que não. Com base na Lei 9.613 [sobre crimes de ''lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores] e seus artigos 14 e 15, a Lei 9.613, que tem 20 anos, há 20 anos procedemos dessa forma, o artigo 14, parágrafo terceiro diz o seguinte: 'o Coaf poderá requerer aos órgãos da administração pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas", enfatiza o promotor.

Segundo ele, não houve ilicitude na transferência de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ao MP, pois decisões de tribunais superiores têm prevalecido o posicionamento de que dados sigilosos podem ser repassados ao órgão para dar andamento à investigação em caso de movimentações suspeitas. A informação foi apontada em matéria publicada pelo site Conjur, especializado em questões jurídicas.

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Flávio Bolsonaro recorreu ao Supremo Tribunal Federal que, por decisão do ministro Luiz Fux, concedeu liminar suspendendo as investigações do MP do Rios de Janeiro. Entre os pontos apontados por Flávio, estaria a violação por quebra de sigilo, sem autorização judicial.

A lógica defendida pelo promotor é simples: o Coaf tem a função de monitorar as transações bancárias do país e quando houver sinais de movimentações suspeitas de crime, o órgão deve pedir que o MP, a polícia ou outras entidades instaurem investigações e entregar os documentos que baseiam suas suspeitas.

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Isso porque o órgão tem apenas a função de fiscalizar, e não tem o poder de investigar e punir criminalmente. Como a lei determina que o Coaf avise o MP sobre a suspeita de crimes, seria contraditório impedir que o MP tivesse acesso às informações do conselho.

O Superior Tribunal de Justiça já debateu a questão e em novembro de 2016, a 6ª Turma entendeu que, como as informações prestadas ao Coaf ficam à disposição de interessados, a Polícia Federal pode usá-las em investigações sem que isso caracterize quebra de sigilo. Dessa forma, o órgão não precisa pedir autorização judicial para usar tais dados.

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em outra decisão, a mesma seção concluiu que a quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal. Isso porque as informações do órgão são confiáveis e justificam a medida.

A matéria do Conjur, no entanto, cita uma decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz, que avaliou que, embora o Fisco possa acessar diretamente dados de contribuintes, ele não pode usar tais informações para basear inquérito ou ação penal sem autorização judicial. Isso porque a Receita não tem autorização para compartilhar esses elementos com terceiros. O magistrado concedeu a ordem em Habeas Corpus para desentranhar de uma ação penal todos os dados de um contribuinte que foram usados pelo Fisco sem ordem da Justiça.

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