Fachin indica ser a favor de contribuição sindical obrigatória

O ministro Edson Fachin, do STF, diz ver razão para que seja mantida a contribuição sindical obrigatória, revogada pela reforma trabalhista de Temer em 2017; Fachin é relator de 18 ações no STF que contestam mudanças; caso está pautado para apreciação pelo plenário em 28 de junho; caso a análise não ocorra no colegiado ele deverá decidir sozinho, liminarmente

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fachin (Foto: Voney Malta)


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Por Felipe Pontes/Agência Brasil - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse hoje (30) ver razão para que seja mantida a contribuição sindical obrigatória, que foi revogada pela reforma trabalhista no ano passado. Ele é o relator de ao menos 18 ações na Corte que contestam as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical está pautada para ser apreciada em plenário em 28 de junho. Fachin afirmou que esperará o julgamento, mas que se porventura a análise não ocorra no colegiado, por qualquer motivo, ele deverá decidir sozinho sobre o assunto, em caráter liminar (decisão provisória) e retroativo.

 “Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris [fumaça do bom direito], há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc [retroativo]”, disse Fachin em despacho proferido nesta quarta-feira.

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Na ADI pautada em plenário, há 56 entidades reconhecidas como interessadas na ação. Correspondente a um dia de trabalho por ano, a contribuição obrigatória costumava ser recolhida diretamente na folha de pagamentos no mês de março, o que não ocorreu neste ano.   
  

Sindicatos

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A volta da obrigatoriedade da contribuição foi pedida por dezenas de confederações e federações sindicais, que alegam que o fim do tributo viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

No despacho desta quarta, Fachin sinalizou que concorda com o argumento, pois a extinção da obrigatoriedade do tributo traz consigo a “real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”.

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Na peça de 35 páginas, o ministro fez um longo histórico sobre o regime sindical brasileiro, concluindo que “o constituinte de 1988 também fez opção inequívoca pela manutenção de um modelo de sindicalismo sustentado no seguinte tripé: unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo”.

Para Fachin, ao alterar a CLT, os legisladores podem não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

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