A tábua de salvação de Lula

"O artigo 26-C da Lei da Ficha Limpa tem sido apontado por juristas como a tábua de salvação da candidatura Lula. E pode ser mesmo. O advogado do PT no enfrentamento com o TSE, Luiz Fernando Casagrande afiança que muitos prefeitos condenados em segunda instância em 2014 foram bem-sucedidos ao recorrer ao artigo e exercem mandatos tranquilamente", aponta o colunista Alex Solnik

A tábua de salvação de Lula
A tábua de salvação de Lula (Foto: Ricardo Stuckert)


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O artigo 26-C da Lei da Ficha Limpa tem sido apontado por juristas como a tábua de salvação da candidatura Lula. E pode ser mesmo. O advogado do PT no enfrentamento com o TSE, Luiz Fernando Casagrande afiança que muitos prefeitos condenados em segunda instância em 2014 foram bem-sucedidos ao recorrer ao artigo e exercem mandatos tranquilamente.

Mas nem tudo são rosas.

O texto prevê, de fato, a possibilidade de suspensão da inelegibilidade de um condenado em segunda instância, como é o caso de Lula, mas impõe condições severas.

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Para começo de conversa, a defesa tem que convencer a maioria do colegiado do TSE – punitivista, como sabemos - da "plausibilidade da pretensão recursal". Tarefa de gincana. "Plausibilidade" é um conceito vago. O que é plausível para um juiz pode não ser para outro. E nenhum dos dois estará errado. Cada um é senhor da sua interpretação.

Se o colegiado – não um ministro, mas o colegiado - conceder a suspensão, por maioria, ou seja, der a liminar que é o salvo conduto para seguir na campanha, ainda assim haverá obstáculos a transpor. A suspensão vai valer até o julgamento do recurso ou recursos. Enquanto não houver sentença final, o candidato continua candidato. Pode até ganhar a eleição. Mas, se, no final, todos os recursos forem derrotados, perderá tudo que ganhou: registro, votos e diploma. Terá sido uma vitória de Pirro.

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O texto diz o seguinte:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

O fato de outros candidatos terem vencido o duelo no TSE não criou jurisprudência, apenas precedentes. E precedentes não precisam, obrigatoriamente, ser acolhidos.

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Além do mais, ocorreram com candidatos a prefeitos de pequenas cidades do interior, cujos processos tramitaram na sombra, enquanto o de Lula ficará praticamente exposto em praça pública e sob estreita marcação da TV Globo.

Os prazos do trâmite, no entanto, não vão deixar de ser respeitados, o que significa que não haverá decisão alguma até 31 de agosto, e, portanto, não haverá impugnação até lá, o que vai permitir a Lula participar do horário eleitoral gratuito sem problemas. Até que dia, não se sabe.

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De qualquer modo, o STF promete terminar todos os julgamentos referentes à eleição presidencial até o último dia do ano.

Antes do réveillon.

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