STF inova, com “alquimias” regimentais

Os tucanos... Ah! Esses temem as urnas em 2018. Para não enfrentarem Pimentel novamente e passarem por mais um vexame, ousam até tentar manipular o Supremo, com fins exclusivamente político-partidários. Permitirão os excelentíssimos ministros que isso aconteça?

Governador Fernando Pimentel participa de assinatura de convênio com a Amaje. 12-05-2016- Carbonita-MG Foto: Manoel Marques/imprensa-MG
Governador Fernando Pimentel participa de assinatura de convênio com a Amaje. 12-05-2016- Carbonita-MG Foto: Manoel Marques/imprensa-MG (Foto: Durval Ângelo)


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O Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizou, na última quinta-feira (2), uma sessão que, com toda a certeza, deixou juristas, professores e estudantes do Direito de “cabelo em pé”. Deram-se na corte suprema de nosso país verdadeiras “alquimias” regimentais. Como todos sabem, o termo refere-se a uma ciência mística, conhecida como química da Idade Média e cujo objetivo era a transmutação da matéria, especificamente de metais não preciosos em ouro. Na modernidade, a palavra passou a integrar o domínio conceitual de conversão, transformação, reforma, mutação, metamorfose, transfiguração, inovação, entre outros. É a este conceito que nos referimos. 

O fato se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo DEM, que questiona a necessidade de autorização do Legislativo estadual para o recebimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de denúncia do Ministério Público Federal contra o governador de Minas, Fernando Pimentel. O julgamento, no entanto, foi transferido para abril, após discordância entre os ministros sobre a procedência ou não da ação. O argumento levantado foi o de que a Adin pedia, na verdade, um posicionamento do Tribunal quanto à constitucionalidade do Artigo 92 da Constituição Mineira, que não explicita a necessidade de autorização da Assembleia para abertura de processo e determina o afastamento do governador, caso isso ocorra. Para alguns, tratar-se-ia, neste caso, de uma ação de constitucionalidade – e não de inconstitucionalidade –, o que invalidaria a Adin.

Diante da celeuma, antes da análise do mérito - a validade do Artigo 92 -, os ministros decidiram julgar a preliminar, ou seja, a admissibilidade da ação. O resultado foi de cinco votos favoráveis e quatro contrários. A ação seria arquivada, imaginaram todos os que conhecem minimamente o regimento do Supremo. Afinal, ele é explícito, ao fixar o mínimo de seis votos favoráveis para o recebimento de uma ação por aquela corte. Chegamos, assim, à primeira “alquimia”. Em uma decisão inédita, acredito, a presidente do STF, Carmem Lúcia, decidiu suspender a sessão para esperar os votos de outros dois ministros, que ainda poderiam alterar o resultado: Gilmar Mendes, que estava ausente, e Alexandre Morais – o ministro de Temer –, que sequer tomou posse. Pasmem! O julgamento foi adiado para abril, quando Morais já terá assumido a cadeira. 

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Obviamente, não se trata aqui de fazer qualquer juízo dos votos dos ministros ausentes. Mas o fato é que a questão deveria findar naquela sessão, com o arquivamento da ação, já que não houve pedido de vista, este sim um instrumento legítimo. É inquestionável que o DEM errou ao propor uma ação de inconstitucionalidade, quando pretendia obter uma declaração de constitucionalidade. Neste sentido, pode ser esclarecedor observar o significado de mais um termo: “casuísmo”, que segundo o dicionário Caldas Aulete, refere-se à deturpação de princípios morais ou jurídicos em função de um determinado interesse.  

Passando à segunda “alquimia”, observe-se que em 53 julgamentos similares anteriores, o Supremo decidiu pela prevalência da autorização das Assembleias Legislativas para abertura de processo contra governador. Especificamente em Minas Gerais, destaque para as Ações Penais 176 e 182, contra o ex-governador Itamar Franco. O referido Artigo 92 da Constituição estadual já existia e, ainda assim, o STF decidiu que era necessária a autorização do Legislativo. Se já existe farta jurisprudência, porque “transmutar”, ou “reformar”, tal consenso jurídico agora? 

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Questionamos, ainda, uma terceira “alquimia” regimental. Sabemos que o Artigo 92 envolve duas questões: não autorização legislativa e afastamento do governador. O voto do relator sobre o mérito da ação foi no sentido de que não há a necessidade de autorização, mas, em contrapartida, descartou o afastamento. Como fica, então? Uma parte do dispositivo é constitucional e outra não? Neste caso, não seriam necessárias duas ações, sendo uma de inconstitucionalidade e outra de constitucionalidade? Esta deveria ser outra preliminar em análise e o resultado lógico, mais uma vez, seria o arquivamento da ação do DEM. 

Por fim, é relevante notar que, conforme o artigo 102 da Constituição Federal (CF), somente compete ao STF o julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), se for referente a lei ou ato normativo federal, e não estadual. Eis mais uma “inovação”. “Joguemos fora nossos livros!”, devem estar pensando muitos professores de Direito. 

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Não há aqui intenção de questionar as motivações do Supremo, pois queremos, sinceramente, acreditar ter se tratado de um grande equívoco. De qualquer forma, aquela sessão acabou atendendo à conveniência dos planos do PSDB e seus aliados para ganharem no “tapetão” a eleição que perderam nas urnas. 

O fato é que o procedimento contra o governador de Minas é inconsistente e eivado de vícios, como demonstrou em questão anterior o ministro do Supremo Celso Melo, ao apontar a irregularidade da atuação de um juiz de primeira instância no processo. Sobretudo, não há provas. Toda a acusação baseia-se apenas em uma delação isolada, desmentida pelo próprio pai e pelo irmão do delator, ambos seus sócios. Nada mais. Sem confirmação pericial, sem fotos, sem vídeos ou documentos comprobatórios, o que já justificaria a nulidade do inquérito baseado na farsa da Operação Acrônimo, da Polícia Federal. Fernando Pimentel é vítima de uma perseguição e só não vê quem não quer. Por isso, com toda a certeza, provará a sua inocência. 

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Já os tucanos... Ah! Esses temem as urnas em 2018. Para não enfrentarem Pimentel novamente e passarem por mais um vexame, ousam até tentar manipular o Supremo, com fins exclusivamente político-partidários. Permitirão os excelentíssimos ministros que isso aconteça? 

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