Ofender não é liberdade de expressão … é crime

Ninguém pode chamar alguém de 'puta' – ou de qualquer coisa que fira os atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa-, dando publicidade a isto. Comete crime. E não adianta depois fazer cara de bom-moço ou de surpreso



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Liberdade de expressão e liberdade de imprensa são direitos constitucionais que, em regra, impedem a censura prévia. Repare: prévia! Este detalhe muitos não querem compreender, mas é constitucional.

Outro detalhe importantíssimo é que liberdade de expressão e liberdade de imprensa são direitos constitucionais e, como qualquer direito, não são direitos 'absolutos'. Note-se que até a maior liberdade de todas, a ambulatorial, também sofre restrições, por meio de diversos tipos de prisão.

Uadi Lammêgo Bulos, no livro Curso de Direito Constitucional, 2007, é preciso: 'A liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação não é um direito absoluto', porque a Constituição no artigo 5º, X 'garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas'. Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1918, p. 711, já ensinava: 'Onde começa o vitupério termina a liberdade da palavra'. Autores constitucionalistas e penalistas são simplesmente unânimes nesses entendimentos.

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Constituições modernas de outros países também relativizam essas liberdades. A Constituição alemã, no artigo 5º, estabelece limites à liberdade de imprensa nas 'disposições de leis gerais, nos regulamentos legais sobre a proteção da juventude e no direito ao respeito da honra pessoal'. A Constituição italiana, no artigo 21, aceita embargo à imprensa motivado 'pela autoridade judiciária em caso de delito que a lei de imprensa prevê expressamente, ou em caso de violação das regras que esta mesma lei prescreve para a definição dos responsáveis'. A Constituição portuguesa, regulando a 'liberdade de expressão e de informação', no artigo 37 afirma: 'As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal.'

Fica claro que esses direitos e liberdades não são absolutos. Se fossem, por exemplo, alguém poderia livremente fazer apologia de pedofilia, incesto, estupro, racismo e tráfico de entorpecentes, bem como ofender a honra, o decoro, a dignidade de qualquer um sem cometer crime. O que não ocorre: comete crime.

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Se alguém comete algum dos crimes previstos no Código Penal brasileiro, artigos 138 Calúnia; 139 Difamação e 140 Injúria, não pode querer utilizar malandramente a liberdade de expressão ou liberdade de imprensa para se safar. Também não pode querer se esconder no manto do direito de sátira. No Poder Judiciário, nunca colou. Poderá ser responsabilizado, civil e/ou criminalmente. Mesmo que toda a imprensa fique afirmando se tratar de 'censura' – o grito da moda ou a moda do grito-, o que não tem nada que ver com esses casos, esses crimes.

Bulos, citado acima, mostra que 'a proibição à censura não constitui salvaguarda para a prática de atos ilícitos' e que 'a liberdade de expressão tem de conviver em harmonia com as demais garantias constitucionais, dentre elas a proibição do preconceito.'

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A jurista Ivana Pedreira Coelho, na ótima obra Direito e Mídia, coordenada por Anderson Schreiber, ensina: 'O abuso do direito de sátira se apresenta de modo objetivo, constituindo a conduta ilícita o mero exercício antijurídico, desprovido do elemento anímico. Nessa linha, a presença ou não de intenção ofensiva pelo humorista é indiferente para a determinação do dever de reparar a vítima, caso reste efetivamente configurada a existência de lesão a direito da personalidade ou a outros direitos com os quais a sativa pode entrar em conflito.'

Vê-se que comediantes que tecnicamente ofendam ou gerem dano não poderão alegar direito de expressão ou direito de sátira. Estes direitos existem e são protegidos, mas, mais uma vez, não são direitos absolutos. Resta agora saber o que são 'ofensas'. É o Código Penal que responde.

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No Código Penal brasileiro há os três crimes irmãos ligados à ofensa: Calúnia, artigo 138; Difamação, artigo 139; e Injúria, artigo 140. São válidos, obrigatórios e democraticamente impositivos para qualquer ser humano em todo tipo de relação social. Basta a pessoa incorrer na conduta específica de um deles. Assim, quem tecnicamente caluniar, difamar ou injuriar comete crime. Mesmo que 'jure' que era brincadeira, sátira ou liberdade de expressão. Para o Judiciário não cola.

A literatura jurídica fornece inúmeros exemplos de o que constitui cada um dos crimes. Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, exemplifica por calúnia – alguém imputar um fato criminoso falsamente a outra pessoa-. Exemplos: 'fulano é o sujeito que a polícia está procurando pela prática de vários estupros'; ou 'não fui eu que, durante muitos anos, me agasalhei nos cofres públicos'; ou dizer que um promotor público deixou de denunciar um indiciado porque foi subornado. Assim, se um fato falso definido como crime, é imputado a alguém, chegando aos ouvidos de terceira pessoa, há o crime de calúnia.

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No crime de Difamação – imputar um fato ofensivo à reputação de alguém-, o fato pode ser falso ou verdadeiro, não importa, se for ofensivo à reputação ou à boa fama de alguém no meio social e chegar a terceiros, haverá o crime. Fernando Capez, na obra Curso de Direito Penal, dá o exemplo do crime: 'Carlos traiu o seu partido político ao filiar-se a partido oposicionista', será um crime de difamação. Também será, por exemplo, alguém dizer, a terceira pessoa, que 'Zezinho tem ido trabalhar bêbado'. Há aí um atentado à honra objetiva da vítima.

Já o crime de Injúria haverá não quando se atribui um fato, mas se imputa uma qualidade negativa da vítima, um xingamento, afetando a dignidade ou o decoro. Por exemplo, chamar alguém de megalômano, narcisista, leviano, ladrão, farsante, salafrário, vagabundo, devedor relapso, cornudo, incompetente, frequentador de casa suspeita, professora vagabunda etc. São exemplos de Damásio de Jesus. Haverá ofensa à dignidade dizer que alguém é safado, sem-vergonha, ladrão, vagabundo; e será ofensa ao decoro chamar a vítima de idiota, imbecil, ignorante, burro, celerado, monstro, exemplos de Victor Eduardo Rios Gonçalves.

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Assim, se qualquer pessoa entrar, tecnicamente, na consumação de um destes crimes, não adiantará invocar a 'sagrada' ou 'descolada' liberdade de expressão, de pensamento, de imprensa ou de sátira. Penalmente haverá crime e o ofensor poderá ser responsabilizado. Além de também poder ser responsabilizado civilmente, no sentido de ter que pagar quantia determinada em uma sentença cível. Quem escolhe é a vítima, pode acionar judicialmente o ofensor civil e/ou criminalmente.

Não adiantam jovens e queridinhos da fama; comediantes descolados; apresentadores de programas de TV; 'influencers' digitais tentarem se safar da responsabilidade civil e/ou penal alegando algum direito constitucionalmente existente. Estes existem, mas cessam à medida que apareça o crime de ofensa.

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O recente episódio do 'comediante' (...) Danilo Gentili contra a deputada Maria do Rosário parece ser um típico caso destes. Ao ser notificado por ela, ele fez um filminho de internet e deu relevo à palavra 'puta' existente em 'deputada', dirigindo-se a ela. Com isso, tecnicamente cometeu ofensa. Ela buscou aplicação da lei penal e ele foi condenado à prisão (regime semiaberto) em 1ª instância.

Também, é comum ver programas de TV com jovens pessoas 'assustadas' pelo fato de a ofensa 'dar' cadeia. Mas isso é velho no Direito Penal mundial e não guarda qualquer relação com 'censura'. O que se quer é que as pessoas tenham um mínimo, que seja, de educação, e não ofendam as outras.

Ninguém pode chamar alguém de 'puta' – ou de qualquer coisa que fira os atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa-, dando publicidade a isto. Comete crime. E não adianta depois fazer cara de bom-moço ou de surpreso. Os crimes estão democraticamente previstos no Código Penal e valem, indistintamente, para todos. Quem quiser fazer opção por cometê-los, sinta-se à vontade. Mas poderá enfrentar a fúria – e o desagradável custo financeiro, claro- de um processo criminal. Simples assim.

A baixeza machista do inacreditável gestual doloso, cometida por Danilo Gentili contra a deputada, filmada e posta a público é 'apenas' um crime. Consumado em toda sua materialidade. Pessoas medíocres costumam se lambuzar com essas demonstrações vis. Mas o democrático, moderno e mundial Direito Penal não tolera.

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